TRF3 22/05/2013 - Pág. 113 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3ª VARA DE CAMPINAS
Juiz Federal Titular: DR. JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
Juíza Federal Substituta: DRA. RAQUEL COELHO DAL RIO SILVEIRA
Diretor de Secretaria: DENIS FARIA MOURA TERCEIRO
Expediente Nº 6006
DESAPROPRIACAO
0017529-16.2009.403.6105 (2009.61.05.017529-8) - MUNICIPIO DE CAMPINAS X EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X UNIAO FEDERAL(SP087915 - SAMUEL
BENEVIDES FILHO E Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA E SP152055 - IVO CAPELLO JUNIOR E
SP217800 - TIAGO VEGETTI MATHIELO E SP235557 - GUSTAVO NEVES FORTE E SP015318 - TALES
OSCAR CASTELO BRANCO E SP235557 - GUSTAVO NEVES FORTE E SP015318 - TALES OSCAR
CASTELO BRANCO E SP284224 - MARCIA CRISTINA RODRIGUES BARROS ALMEIDA E SP235557 GUSTAVO NEVES FORTE E SP235557 - GUSTAVO NEVES FORTE E SP235557 - GUSTAVO NEVES
FORTE E SP235557 - GUSTAVO NEVES FORTE E SP235557 - GUSTAVO NEVES FORTE E SP235557 GUSTAVO NEVES FORTE) X BENEDITA RODRIGUES DE BARROS(SP284224 - MARCIA CRISTINA
RODRIGUES BARROS ALMEIDA)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto contra a sentença de fls. 272/274, que deferiu a
imissão provisória na posse e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da falta de qualificação
da ré.Insurge-se a INFRAERO contra a sentença prolatada, por contraditória, alegando que deveria a ré ser citada
por edital, para, ao final, confirmar definitivamente a imissão da INRAERO na posse.É o relatório. Fundamento e
decido.Não assiste razão à embargante.Não há contradição entre a imissão provisória na posse e a extinção do
feito, sem resolução do mérito, porquanto o deferimento da medida independe da citação regular da ré.Outrossim,
inexistindo a qualificação da adquirente, não se mostraria válida a citação por edital, ante a existência de inúmeros
homônimos.Como é cediço, é requisito da petição inicial a qualificação do réu no processo (artigo 282, II, CPC).
Além disso, não há como se ter por legitima a parte cuja identificação restou impossibilitada, o que redunda na
ausência de uma das condições da ação.Cabe salientar, no mais, que foi deferida a imissão na posse, de modo a
não obstar a ampliação do Aeroporto. Caberá à autora, doravante, continuar suas diligências no sentido de
localizar a adquirente e, quando conseguir tal intento, tomar as providências cabíveis no sentido de obter a
desapropriação em definitivo. Isto posto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na sentença prolatada,
recebo os embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
MONITORIA
0015007-21.2006.403.6105 (2006.61.05.015007-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP206542 - ANA
LUIZA ZANINI MACIEL E SP204881 - ADRIANA CRISTINA DE PAIVA E SP211837 - MELISSA
DANCUR GORINO) X SILVANA GALVAO AMADEU X CARLOS EDUARDO SCHUSTER(SP075685 BENEVIDES RICOMINI DALCIN)
Considerando os termos da petição de fls. 163/165, autorizo que a constrição de bens do devedor para pagamento
da dívida seja operacionalizada por meio do sistema BACEN JUD. De se consignar que, caso o valor obtido seja
inferior a R$ 300,00, o bloqueio não deverá ser realizado, conforme requerido pela própria CEF. Cumprido o
acima determinado, intimem-se as partes, devendo o executado atentar para o prazo de 15 (quinze) dias para
oferecimento de impugnação, nos termos do parágrafo 1º, do art. 475-J do Código de Processo Civil. Cumprido o
acima determinado, intime-se.
0001040-30.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
MAGNOLIA RANDO HAHN(SP040602 - JOSE EDUARDO NOGUEIRA LINARDI)
Considerando que o objeto do feito é de direito patrimonial, admitindo transação; que compete ao juiz tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes, bem como que a CEF, em casos semelhantes, tem formulado propostas muito
vantajosas para os devedores, para a liquidação dos débitos, designo a data de 17 de junho de 2013, às 13:30h,
para realização de audiência de tentativa de conciliação, no 1º andar do prédio desta Justiça Federal, localizada na
Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas/SP.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2013
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