TRF3 23/05/2013 - Pág. 110 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
Vistos. Fl.66: anote-se. Publique-se novamente a sentença de fls.41/44. Int. ....................................
FLS.41/44.........................PROCESSO Nº 0018653-44.2012.4.03.6100 HABEAS DATAIMPETRANTE:
EROTILDES RANGEL DE ALMEIDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
PAULO - SPSENTENÇA TIPO C.Vistos.A impetrante acima nomeada e qualificada na inicial impetra o presente
Habeas Data em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, pleiteando o fornecimento de informações
que comprovem a existência de saldo devedor em nome do Condomínio Edifício Dix, no período de dezembro de
1996 a agosto de 2009, bem como após referido período.A inicial veio instruída com documentos (fls.22).Em
informações, a autoridade apontada como coatora argüiu preliminar de falta de interesse processual, afirmando
que as informações requisitadas não podem ser fornecidas, pois não atende aos requisitos previstos no artigo 10,
da Lei n.9.507/97. No mérito, propugna, em linhas gerais, pela impropriedade do pedido formulado, por
descumprimento dos requisitos legais para a sua impetração.O(a) representante do Ministério Público Federal não
vislumbrou interesse público que justifique a sua intervenção, razão pela qual retornou os autos sem
pronunciamento acerca do conflito de interesses que constitui o objeto deste feito (fls. 37/38.É o
relatório.DECIDO. A pretensão veiculada no presente Habeas Data refere-se ao fornecimento de informações que
comprovem a existência de saldo devedor em nome do Condomínio Edifício Dix, no período de dezembro de
1996 a agosto de 2009, bem como após referido período. O Habeas Data, segundo o art. 5º, LXXII, da
Constituição da República, destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público e a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Conforme
ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA: O habeas data (art.5º, LXXII) é um remédio constitucional que tem por
objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) Usos abusivos de registros de dado pessoais coletados
por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) Introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os
de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc..); (c)
conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei. (Curso de Direito Constitucional
Positivo, 13ª edição, Editora Malheiros, 1997, p.431). Portanto, os objetivos constitucionais são, tão-somente, o
conhecimento de informações ou a retificação de dados. Desta forma, o Habeas Data não se presta à obtenção de
informações respeitantes à certidão de regularidade fiscal, por fugir da função a ele traçada pela Constituição
Federal. A Impetrante, destarte, é carecedora de ação, por falta de interesse processual, em virtude na inadequação
da via eleita. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado
desta, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
MANDADO DE SEGURANCA
0906339-52.1986.403.6100 (00.0906339-0) - TECUMSEH DO BRASIL LTDA(SP023487 - DOMINGOS DE
TORRE E SP212717 - CARLOS ALBERTO RODRIGUES) X INSPETOR RECEITA FED BRASIL
AEROPORTO INTER VIRACOPOS CAMPINAS SP(Proc. 1900 - DENISE UTAKO HAYASHI BERALDI)
Vistos. Ante a devolução do alvará n.4/15ª-2013 (fl.217), devidamente liquidado, arquivem-se os autos. Int.
0623080-70.1991.403.6100 (91.0623080-6) - CLAUDIO WILSON LUVIZOTTI X MARIA DE FATIMA RUIZ
LUVIZOTTI X EUFROSINO BARATELLI X CELIA BALDIN BARATELLI X WANDERLEI
PIVA(SP128706 - VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO) X MARIA APARECIDA BONFANTI
GERONYMO X MARIO DOS SANTOS X NELY TEREZINHA VIOLIN DOS SANTOS X SILVIO JOSE
MOTA PINTO X ANA CLAUDIA FELIX TEODORO X ANTONIO HELIO DE CASTRO NETO X REJANE
MARIA CASSIA DE CASTRO(SP128706 - VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO) X DIRETOR DO
BANCO CENTRAL - CHEFE DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO BANCO CENTRAL EM SAO
PAULO(SP092410 - ANTONIO CARLOS VERZOLA)
Ante a decisão de fls.121, fica indeferida o pedido solicitado às fls. 124/125.Nada sendo requerido, arquivem-se
os autos.Int
0071003-94.1999.403.0399 (1999.03.99.071003-2) - JOAO JOSE DE OLIVEIRA GUIRADO(SP221484 SILMARA MARY GOMES VIOTTO E SP013972 - LUIZ FERNANDO HERNANDEZ) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - SUL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO)
Ciência ao requerente do desarquivamento dos autos.No silêncio, retornem os autos ao arquivo.Int.
0016110-25.1999.403.6100 (1999.61.00.016110-7) - ESTAPAR ESTACIONAMENTOS S/C LTDA X
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2013
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