TRF3 29/05/2013 - Pág. 660 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023740-79.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023740-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
MARCIO VALFREDO BESSA
MARCIO VALFREDO BESSA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
WLADIMIR IATAURO
MARCIO VALFREDO BESSA e outro
CENTRO LESTE PNEUS ALINH BALANC LTDA e outro
FABIO CARDOSO
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00486344720044036182 11F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Decisão: proferida em sede de exceção de pré-executividade ajuizada por WLADIMIR IATAURO contra a
UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), que acolheu a exceção no tocante à ilegitimidade passiva, determinando
a exclusão do excipiente do pólo passivo da lide e reconheceu a prescrição dos créditos referentes à CDA nº
35.585.598-4.
Agravante: MARCIO VALFREDO BESSA, patrono do excipiente pretende a reforma da decisão, ao argumento,
em síntese, que é pacífico na jurisprudência quanto à necessidade de se considerar, no que diz respeito a fixação
de honorários, um valor razoável, considerando-se o trabalho realizado pelo patrono e a valoração econômica
envolvida na causa restando patente afixação mínima de 10% sobre o valor da causa.
Com contraminuta (fls. 237/240).
Relatados.
DECIDO.
A matéria colocada em desate comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, § 1ª-A, do Código de
Processo Civil, posto que já foi amplamente debatida no âmbito jurisprudencial e firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça.
Com efeito, a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, em sede de exceção de pré-executividade, não tem
natureza de sentença, já que não pôs fim ao executivo fiscal que prossegue em face do devedor principal.
No entanto, a verba honorária é devida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de ser cabível sua fixação contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade , a teor dos
seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . VERBA
HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de
pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
2. A extinção da execução fiscal depois de citado o devedor, desde que tenha constituído advogado, tendo este
realizado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2013
660/2230