TRF3 19/06/2013 - Pág. 11 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
comparecimento significará a preclusão da prova.Oportunamente, dê-se vista ao MPF.Int.
Expediente Nº 3959
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000625-41.2011.403.6107 - GESUINO TEIXEIRA LIMA(SP219556 - GLEIZER MANZATTI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com fundamento no art. 130, do CPC, determino a realização de perícia médica no(a) autor(a). Dispensável a
realização de prova oral, diante da espécie do caso sub judice. Nomeio para perícia médica, o Dr. JENER
REZENDE, fone: (18) 3623-4070, a ser realizada em 25/07/2013, às 13:00 horas, neste Fórum, sito à Av. Joaquim
Pompeu de Toledo, 1534, nesta cidade. Fixo honorários periciais em R$ 234,80. Prazo para laudo: 10 dias, a partir
da avaliação médica. Junte(m)-se o(s) extrato(s) do Sistema AJG. Os honorários ora fixados serão pagos nos
termos da Resolução vigente do E. CJF. Concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5 dias para apresentação de
quesitos.Quesitos do réu à fl. 35. Juntem-se cópias dos quesitos do juízo depositados em secretaria. Faculto às
partes a indicação de assistente técnico para acompanhamento da perícia médica.Intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento, por meio de publicação, sendo ônus do ilustre patrono a ciência ao seu cliente. Observe-se que
o(a) autor(a) deverá comparecer munido de atestados, radiografias e exames que possuir e, ainda, o nãocomparecimento significará a preclusão da prova.Oportunamente, dê-se vista ao MPF.Int.
0001639-60.2011.403.6107 - ANA MARIA DA CUNHA(SP119506 - MANOEL JOSE FERREIRA RODAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com fundamento no art. 130, do CPC, determino, a realização de perícia médica no(a) autor(a). Dispensável a
realização de prova oral, diante da espécie do caso sub judice. Nomeio o Dr. JENER REZENDE, fone: (18) 36234070, para perícia médica, a ser realizada em 25/07/2013, às 13:00 hs, neste Fórum, sito a Avenida Joaquim
Pompeu de Toledo, 1534. Fixo honorários periciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta
centavos). Prazo para laudo: 10 dias, a partir da avaliação médica. Junte-se o extrato desta nomeação. Os
honorários ora fixados serão pagos nos termos da Resolução vigente do E. CJF. Intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento, por meio de publicação, sendo ônus do ilustre patrono(a)_a ciência ao seu cliente. Observe-se
que o(a) autor(a) deverá comparecer munido dos exames e radiografias que possuir e que o não-comparecimento
significará a preclusão da prova.Concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos.Juntem-se
cópias dos quesitos do juízo e do réu depositados em secretaria.Faculto às partes a indicação de assistente técnico,
no prazo de 5 dias.Int.
0001047-79.2012.403.6107 - JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS(SP068651 - REINALDO CAETANO DA
SILVEIRA E SP220606 - ALEXANDRE PEREIRA PIFFER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Com fundamento no art. 130, do CPC, determino a realização de perícia médica no(a) autor(a) e estudo
socioeconômico. Dispensável a realização de prova oral, diante da espécie do caso sub judice. Nomeio para o
estudo social, a ser realizado no domicílio do(a) autor(a), a assistente social, Srª SILVIA SUZANA BOGO, fone:
(18) 9115-8590. Fixo os honorários em R$ 234,80. Prazo para o laudo: 10 dias, a partir da intimação.Nomeio para
perícia médica, o Dr. JENER REZENDE, fone: (18) 3623-4070, a ser realizada em 25/07/2013, às 13:00 horas,
neste Fórum, sito à Av. Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, nesta cidade. Fixo honorários periciais em R$ 234,80.
Prazo para laudo: 10 dias, a partir da avaliação médica. Junte(m)-se o(s) extrato(s) do Sistema AJG. Concedo
ao(à) autor(a) o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos. Juntem-se cópias dos quesitos do juízo e do réu
depositados em secretaria.Faculto às partes a indicação de assistente técnico para acompanhamento da perícia
médica.Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento, por meio de publicação, sendo ônus do ilustre patrono a
ciência ao seu cliente. Observe-se que o(a) autor(a) deverá comparecer munido de atestados, radiografias e
exames que possuir e, ainda, o não-comparecimento significará a preclusão da prova.Oportunamente, dê-se vista
ao MPF.Int.
0001395-97.2012.403.6107 - MARIA LUCIA GONCALVES(SP201981 - RAYNER DA SILVA FERREIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com fundamento no art. 130, do CPC, determino a realização de perícia médica no(a) autor(a) e estudo
socioeconômico. Dispensável a realização de prova oral, diante da espécie do caso sub judice. Nomeio para o
estudo social, a ser realizado no domicílio do(a) autor(a), a assistente social, Srª CASCIE CRISTINA C. SILVA,
fone: (18) 3622-4558.Fixo os honorários em R$ 234,80. Prazo para o laudo: 10 dias, a partir da intimação.Nomeio
para perícia médica, o Dr. JENER REZENDE, fone: (18) 3623-4070, a ser realizada em 25/07/2013, às 13:00
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2013
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