TRF3 19/06/2013 - Pág. 52 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 10 de maio de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00036 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006891-61.1994.4.03.6100/SP
1999.03.99.046836-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
ENTIDADE
No. ORIG.
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HOBBY ESPORTES CLUBE DE SAO PAULO e outros
MARCIO ALMEIDA ANDRADE
HOBBY HOLIDAY BARRA DO UNA
HOBBY HOLIDAY SERRA DOS CRISTAIS
HOBBY HOLIDAY REPRESA DO BROA
MARCIO ALMEIDA ANDRADE e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
94.00.06891-3 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Extrato: Recurso interposto contra decisão singular - Não esgotamento das vias ordinárias - incidência da
Súmula 281, STF - Inadmissibilidade recursal
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Hobby Esportes Clube de São Paulo e outros, a fls. 253/277, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face da União, tirado do v. julgamento
monocrático proferido nestes autos, fls. 248/250, por meio do qual objetivam isentarem-se do pagamento da
contribuição social incidente sobre a folha de salários, nos moldes do art. 22, da Lei 8.212/91.
Apresentadas contrarrazões, onde suscitada preliminarmente a falta de esgotamento da instância recursal
ordinária, fls. 288/291.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente no não
esgotamento das vias ordinárias para a interposição do recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula 281 do
STF, aplicável também ao recurso especial :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada."
Neste sentido :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INCABÍVEL.
ENUNCIADO N. 281/STF.
1. Contra a decisão monocrática do Tribunal de origem é cabível o agravo interno, que deve ser manejado antes
de se interpor o recurso especial. Ante a falta de esgotamento recursal perante as instâncias ordinárias, incide,
por analogia, o Enunciado nº 281/STF.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1371569/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/10/2012, DJe 19/10/2012)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2013
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