TRF3 21/06/2013 - Pág. 1246 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas
têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.
Oficie-se o chefe da agência competente.
Defiro à parte autora a Justiça Gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95,
art.55).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0000772-79.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6318008476 - CARLOS ROBERTO DAVANCO (SP225341 - ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO
TOLEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para:
a) reconhecer o vínculo rural que se estende de 25.11.1967 a 30.12.1973, devendo o INSS realizar a devida
averbação;
b) reconhecer como especial os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, conversíveis em tempo
comum para fins de aposentadoria especial, devendo o INSS promover as devidas averbações;
AMAZONAS PROD PARA CALÇADOS Esp 20/05/1974 10/07/1974
VIACAO SAO CRISTOVAO LTDA Esp 01/03/1975 07/07/1977
VIACAO SAO CRISTOVAO LTDA Esp 01/08/1978 30/10/1978
VIACAO SAO CRISTOVAO LTDA Esp 01/03/1980 30/07/1980
CIRCLES AGROPECUARIA S/A Esp 01/02/1981 18/02/1981
VIACAO SAO CRISTOVAO LTDA Esp 01/05/1981 16/08/1981
c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor do demandante, a partir do
requerimento administrativo em 18.11.2011 nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;
d) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 18.11.2011 e a data da efetiva implantação do
benefício.
Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, os valores sofrerão a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei
9.494/97, art. 1º-F).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de
liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo
dos valores atrasados.
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começandose pela parte autora.
As intimações far-se-ão por ato ordinatório.
Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas
têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.
Oficie-se o chefe da agência competente.
Defiro à parte autora a Justiça Gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95,
art.55).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0001019-60.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6318008180 - SONIA CRISTINA DE CASTRO MARCELINO (SP022048 - EXPEDITO RODRIGUES
DE FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, tão
somente para o fim de reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos seguintes períodos:
VEGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Esp 05/04/1982 26/08/1988
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2013
1246/1411