TRF3 21/06/2013 - Pág. 825 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM CAMPO GRANDE-MS
A r. decisão de fls. 236/252, deferiu pedido de tutela antecipada formulado nestes autos e determinou a restituição
dos veículos descritos na inicial, desde que prestada caução idônea, como, v.g., a fiança ou depósitos bancários,
ou outro equivalente, no valor do veículo a ser restituído.A autora, por sua vez, ofereceu os próprios veículos em
caução, pugnando pela reconsideração daquele decisum (fls. 257/258)Instada, a União não aceitou a garantia
ofertada (fl. 258, verso). A autora não trouxe aos autos fatos novos aptos a ensejar a modificação daquela
decisão.Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 257/258. Int.
2A VARA DE CAMPO GRANDE
DRA JANETE LIMA MIGUEL CABRAL
JUÍZA FEDERAL TITULAR
BELA ANGELA BARBARA AMARAL dAMORE
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 750
ACAO DE DESAPROPRIACAO
0001098-58.1991.403.6000 (91.0001098-7) - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA(Proc. 1163 - ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS) X ELIZABETH DORAZIO
GHIONI(MS003749 - ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ E SP014858 - LUIZ CARLOS DE
AZEVEDO RIBEIRO E SP025662 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI) X MURILO LEMOS
DORAZIO(MS003749 - ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ E SP014858 - LUIZ CARLOS DE
AZEVEDO RIBEIRO E SP025662 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI) X SOMECO - SOCIEDADE DE
MELHORAMENTOS E COLONIZACAO S/A(SP021709 - ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E
MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO) X UNIAO FEDERAL X REGINA AMABILE
DORAZIO X ROSANGELA DORAZIO BROCKHAUSEN
Tendo em vista as decisões proferidas às f. 720 e 990 dos autos dos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.
0006146-95.1991.403.6000, apensos, remetam-se estes autos ao Setor de Distribuição e Informações Processuais
para inclusão da União como assistente simples do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e
anotação da sucessão de Daisy Cunha Lemos Dorazio e Hugo Carlos Dorazio por Elizabeth Dorazio Ghioni (CPF
n. 077.026.408-55), Murilo Lemos Dorazio (CPF n. 435.398.156-00), Regina Amabile Dorazio (CPF n.
448.531.306-91) e Rosângela Dorazio Brockhausen (CPF n. 560.008.126-04).Em seguida, dê-se vista dos autos à
União para ciência dos atos praticados após o retorno dos autos a este Juízo, bem como para, querendo, indicar
assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de f. 1.7771.779.Intimem-se.O perito judicial (Engenheiro Agrônomo Aurê Ribeiro Júnior) designou o início dos trabalhos
técnicos para o dia 8 de julho de 2013, às 8h30, em seu escritório (Rua Fagundes Varella n. 251, Jardim São
Bento, nesta Capital, telefone 3321-2193, e-mail [email protected]).
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0003685-96.2004.403.6000 (2004.60.00.003685-0) - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL - FUFMS(MS004554 - ADILSON SHIGUEYASSU AGUNI) X BERGAMO
CONSTRUTORA LTDA(MS006042 - RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA E MS007777 - ELIANE
RITA POTRICH E MS013130 - MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA)
O perito nomeado à f. 246 e verso apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 14.400,00 (quatorze
mil e quatrocentos reais). Instadas a se manifestarem, as partes impugnaram a referida proposta, por considerá-la
excessiva, pois ultrapassa demasiadamente o limite máximo previsto na Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007,
do Conselho da Justiça Federal.Decido.Inicialmente, cumpre consignar que o ato normativo invocado pelas partes
(Resolução CJF n. 558/2007) dispõe sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária
gratuita, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.Conforme dispõe o artigo 10 da Lei n. 9.289, de 4 de
julho de 1996, na fixação dos honorários periciais, deve-se levar em consideração o local da prestação do serviço,
a necessidade de deslocamentos e de realização de diligências, bem como a natureza, a complexidade e o tempo
estimado do trabalho a realizar. Para se chegar a um valor capaz de remunerar condignamente o perito, deverão
ser considerados, também, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das
partes e as especificidades do caso concreto.In casu, considero que a estimativa apresentada pelo perito, no valor
de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), apresenta-se elevada para a espécie dos autos, em que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2013
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