TRF3 10/07/2013 - Pág. 1014 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SALARIAL EM URV. LEI Nº 9.421/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 10.475/02.
INOVAÇÃO. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A
CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 2.321/DF e 2.323/DF, decidiu que o
percentual de 11,98%, resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URVs, não pode ser
considerado como reajuste ou aumento de vencimentos, mas mero acertamento para recomposição estipendiária
que não pode ser suprimido, sob pena de indevida diminuição do estipêndio funcional, superando a limitação
temporal estabelecida no julgamento da ADI n.º 1797/PE.
2. É inviável a apreciação da questão relativa à limitação temporal em face da edição da Lei 10.475/02, por se
tratar de inovação em agravo regimental, estranha à matéria posta no recurso especial.
3. Os valores pagos administrativamente ao autor após a citação na ação de conhecimento não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1128287/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, v.u., julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
Melhor sorte assiste ao INSS quanto aos honorários periciais.
De acordo com o que preceitua o artigo 20 do Diploma Processual Civil, caberá ao vencido pagar as despesas
decorrentes dos atos processuais realizados. Transcrevo a referida norma legal:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria."
Tendo o Douto Juízo a quo requerido a perícia (fl. 14), é dever da parte autora o seu pagamento antecipado (art.
33 do CPC). Contudo, se ao final da execução o INSS fosse vencido, deveria restituir o valor pago pela parte
adversa. In casu, o exequente-embargado restou vencido, por não ter deduzido os valores pagos no âmbito
administrativo.
Contudo, por ser a parte autora, ora embargada, beneficiária de assistência judiciária gratuita, caberá ao Estado o
referido pagamento, em face da competência delegada, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução n. 541, de 18
de janeiro de 2007.
Esse é o entendimento consagrado pela jurisprudência predominante, como se pode colher dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPESAS COM HONORÁRIOS DE PERITO - ÔNUS.
I - A sanção à litigância de má-fé, prevista nos arts. 16 e seguintes, do CPC, deve ser fundamentada. Não tem
pertinência a pena de litigância de má-fé pela oposição de Embargos Declaratórios, quando a parte pretende
claramente prequestionar normas processuais para assegurar a defesa de seus direitos, bem assim, oferece
interpretação que não configura nenhuma das hipóteses que poderiam lastreá-la.
II - Cabe a quem requereu a perícia, ou ao autor, se determinada pelo Juiz, efetuar o pagamento dos honorários
do perito, certo que o
vencido reembolsará, a final, o vencedor.
III - Recurso conhecido e provido."
(STJ, RESP 203920, Proc. nº 199900132041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 26.06.00, p. 292)
"PROVA PERICIAL. PERICIA DE ENGENHARIA. BENEFÍCIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
PRECEDENTE DA CORTE.
1. A REGRA DO ART. 9. DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA ESTÁ VIOLADA QUANDO O ACORDÃO
RECORRIDO INCLUI NOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APENAS OS
HONORÁRIOS DO PERITO, AFIRMANDO PRECEDENTE DA CORTE QUE O "BENEFICIÁRIO NÃO SE
ACHA OBRIGADO A DEPOSITAR QUANTIA ALGUMA, RESPONDENDO PELA REMUNERAÇÃO O NÃOBENEFICIÁRIO, SE VENCIDO, OU O ESTADO, AO QUAL INCUMBE A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA"
(RSTJ NUM 37/484).
2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(STJ, RESP 103859, Proc. nº 199600508321/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25.05.1995, p. 100)
Dessa forma, para efeito dos honorários periciais, afasto a condenação imposta ao INSS, cabendo ao Estado o
pagamento do valor já arbitrado na sentença recorrida, por ser a exequente beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, tendo o perito contábil adotado, para efeito da correção monetária, o disposto no artigo 41, § 7º, da Lei n.
8.213/91 - redação original -, conforme revelam os cálculos de fls. 40/42, não há excesso algum ao decidido nesta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2013
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