TRF3 16/07/2013 - Pág. 119 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Carlos Ruiz, Eliane Fragoso, Fabio Horvat, Fábio Linaldo, Lucia de Fátima, Maria Aparecida, Maria Mabel,
Paulo Goyaz, Regina Aparecida e Zenildo não apresentaram alegações finais (fls. 6681). É o relatório.
DECIDO.As preliminares arguidas pelos réus nas respectivas contestações já foram afastadas na decisão que
recebeu a presente ação, bem como em saneador.No mérito, o pedido é procedente.As provas constantes nos autos
demonstram que os réus praticaram atos de improbidade consistentes no recebimento de valores indevidos, pagos
a título de diárias referentes à viagens jamais realizadas ou decorrentes de contratações ilegais, importando em
enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio do CREFITO3. Além disso, alguns dos acusados teriam
ainda causado o desaparecimento de documentos fiscais e contábeis, físicos e eletrônicos, com a finalidade de
ocultar o desvio dos recursos da autarquia, enquadrando-se nos artigos 9º e 10 da Lei 8429/1992. Referidos
dispositivos prevêem:Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento IlícitoArt. 9
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente:I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no
art. 1 por preço superior ao valor de mercado;III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao
valor de mercado;IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;V - receber
vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de
azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade,
peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda
do agente público;VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;IX - perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;X - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.Dos Atos de
Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao ErárioArt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei;II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço
inferior ao de mercado;V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/07/2013
119/682