TRF3 22/07/2013 - Pág. 386 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
bloqueio de ativos financeiros.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 12 de julho de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016492-91.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.016492-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
ANDRE LUIZ SILVA RICCI e outro
CRISTIANE RODRIGUES DO AMARAL
MANOEL ANTONIO DE LIMA JUNIOR e outro
Caixa Economica Federal - CEF
MARCOS UMBERTO SERUFO e outro
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00057707120134036119 5 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz Silva Ricci e outro em face da decisão proferida pelo
Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos que indeferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte Ré
se abstenha da alienação direta e/ou leilão para alienação que está marcado para o dia 11.07.2013. Requer a
suspensão do leilão para alienação, ou, alternativamente, que sejam sustados os seus efeitos na hipótese de já ter
sido realizada. Aduz, em síntese, a ofensa à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, a irregularidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel objeto de
ação judicial.
Cumpre decidir.
Processando o feito, verifico que o agravante não juntou cópia do contrato objeto da ação principal e da ação
cautelar, dificultando a análise da verossimilhança das alegações.
Não entrevejo fundamento a abalar a decisão que apreciou o pedido de antecipação formulado.
Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a concessão de antecipação de tutela fica condicionada à
existência de prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança, do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, por fim, caracterização de abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito
protelatório do réu.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decretolei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro
de Habitação - SFH , produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna:
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decreto-Lei no 70/66. Recepção pela Constituição Federal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2013
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