TRF3 30/07/2013 - Pág. 1519 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do autor, a qual substabeleceu sem reservas de poderes antes de findo o processo (fls. 143).
Aduz a agravante, em síntese, que a decisão a quo é equivocada, e que no RPV expedido concernente ao valor
relativo à verba sucumbencial consta apenas o nome do atual patrono da parte autora, ora agravado, quando
deveria ter sido expedido novo RPV proporcional, tendo em vista que também atuou na ação principal. Pede o
provimento do recurso (fls. 02-12).
DECIDO.
O artigo 557, caput e seu §1ºA, do Código de Processo Civil autorizam o Relator, por meio de decisão
monocrática, respectivamente, a negar seguimento a recurso que esteja em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e a darlhe provimento se estiver de acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
E esta é a hipótese do caso em questão.
Entre os pressupostos de admissibilidade do recurso, encontram-se os da legitimidade e interesse de agir que, ante
o prejuízo advindo da decisão impugnada, autoriza a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público
valerem-se das vias recursais adequadas, para manifestarem sua irresignação (art. 499 do CPC).
No caso sub judice, o Juízo a quo indeferiu o pleito de destacamento do ofício requisitório dos honorários
advocatícios contratuais. Indeferiu, portanto, direito relativo à patrona do agravado Plínio Buchhorn Bizzi.
Constata-se, in casu, que a agravante recorre para postular, em nome próprio, direito autônomo de terceiros.
O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art.
6º do CPC).
Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste,
exclusivamente, ao mandatário, como no caso em exame.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL. ADVOGADO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. Apenas o advogado é titular das prerrogativas inerentes ao exercício de sua profissão, e não quem o
constituiu, sendo, portanto, o advogado aquele que detém legitimidade para ajuizar ação em decorrência de
apontadas violações a tais direitos.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 735668/SC, proc. 2005/0047037-2, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., DJe 04.05.11).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PRPECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste legitimidade da
parte para, autonomamente, executar honorários contratuais, quais sejam, aqueles pactuados diretamente entre a
parte e seu respectivo patrono, expressamente mencionado no instrumento de mandato.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 922174/RS, proc. 2007/0021279-7, 6ª Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 13.04.09).
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DIREITO
AUTÔNONO DO ADVOGADO - APELAÇÃO DA PARTE VENCEDORA - NÃO CONHECIMENTO DESERÇÃO E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20
DO CPC E 23 DA Lei nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
I - Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados
judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o
advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba
honorária arbitrada em seu prol.
(...)
III - Recurso especial não conhecido para manter a falta de interesse da recorrente em se insurgir contra a verba
honorária, via recurso de apelação.
Prejudicado o debate acerca da deserção do apelo." (RESP 244802/MS; DJ 16.04.2001, P. 106, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, 3ª Turma).
Além disso, na condição de terceiro prejudicado, cumpria à patrona do agravado, além de recorrer em nome
próprio, recolher o respectivo preparo, mormente porque a gratuidade de Justiça concedida à parte autora não lhe
beneficia.
Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte, numa das quais tive a oportunidade de
me manifestar:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2013
1519/4571