TRF3 30/07/2013 - Pág. 159 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0059434-85.1987.403.6100 (00.0059434-2) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA
DOESTE(SP093491 - CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1315 PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO) X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA DOESTE X
UNIAO FEDERAL
Aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório e decisão definitiva no recurso interposto.Intime-se.
0038736-82.1992.403.6100 (92.0038736-5) - PORTO SEGURO VEICULOS PECAS E SERVICOS
LTDA(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI
FERNANDES VELLOZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 734 - GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA) X
PORTO SEGURO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA X UNIAO FEDERAL
FL.722: Ao SEDI para alteração do polo ativo do feito, a fim de constar como exequente a empresa PORTO
SEGURO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.44.936.086/0001-34. Forneça a
exequente, em 05 dias, nova procuração, em razão da incorporação da empresa Sevepe S/A Serviços, Veículos e
Peças. Requisite-se o valor de R$118.353,14, para 14/11/1996, nos termos da Resolução n. 168, de 05 de
dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Intime-se.FL.726: Reconsidero a parte da decisão de
fl.722, que determinou a requisição do numerário, em razão da sistemática para compensação estabelecida na Lei
n. 12.431/2011.Intime-se a executada, por mandado, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a
existência de débitos em nome da exequente, nos termos dos 3º e 4º, do artigo 30, da Lei n. 12.431/2011. Em caso
positivo, apresente a executada:a) os valores a serem compensados, dividido por código de receita e número de
identificação (Certidão de Dívida Ativa ou Processo Administrativo), com distinção do principal e acessórios, a
fim de ser posteriormente atualizado;b) o tipo de documento de arrecadação (DARF, GPS, GRU), data-base e
indexadores para cada débito.Intimem-se.FL.739: 1 - Recebo os embargos de declaração de fl.730, opostos pela
União, por serem tempestivos.A União informa que pretende evitar o procedimento para compensação de valores
previsto no artigo 100, parágrafo 9ª e 10 da Carta Magna, em razão da inconstitucionalidade julgada nas ADINs n.
4357 e n. 4425, a fim de evitar procedimentos que se revelarão inócuos e em observância aos princípios da
economia processual e eficiência.Desta forma, acolho os embargos de declaração para deixar de aplicar a
compensação, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADINs
supramencionadas.2 - O valor da execução foi atualizado monetariamente, nos termos do Provimento COGE n.
64, de 30 de junho de 2005, que adotou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal.Em razão disso, acolho os cálculos de fls. 736/738, para determinar a requisição do numerário de
R$757.090,47 (setecentos e cinqüenta e sete mil e noventa reais e quarenta e sete centavos), para 27 de junho de
2013, nos termos da Resolução nº 168/2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Observadas as formalidades
legais, aguarde-se em arquivo.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008229-07.1993.403.6100 (93.0008229-9) - JARIAN EVARISTO DE MENESES X JOSE FERLUCIO
SOARES X JOAO BOSCO GOMES DA SILVA X JOCELIN MARQUES CAMPOS X JANE FERREIRA DOS
SANTOS X JORGE ADALBERTO FLORES DE MELLO X JOSE CARLOS BUENO X JOCELENE CURIATI
VENTURA X JOANA DARC EUZEBIO X JOANA DARC NOGUEIRA DE CARVALHO
OLIVEIRA(SP078244 - PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E SP112490 - ENIVALDO DA GAMA
FERREIRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172416 - ELIANE HAMAMURA E SP215219B
- ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 935 - RITA
DE CASSIA ZUFFO GREGORIO M COELHO) X JARIAN EVARISTO DE MENESES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X JOSE FERLUCIO SOARES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO
BOSCO GOMES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOCELIN MARQUES CAMPOS X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JANE FERREIRA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
JORGE ADALBERTO FLORES DE MELLO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE CARLOS BUENO
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOCELENE CURIATI VENTURA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X JOANA DARC EUZEBIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOANA DARC NOGUEIRA
DE CARVALHO OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Verifico que procede a alegação dos autores. Intime-se, pois, a Caixa Econômica Federal para que cumpra a
obrigação de fazer, com relação aos juros devidos de 6% ao ano a partir da citação, consoante acórdão de
fls.236/242. Int.
0012148-42.2009.403.6100 (2009.61.00.012148-8) - FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA(SP229461 GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA
DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) X FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2013
159/338