TRF3 05/08/2013 - Pág. 594 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custas na forma da
lei.Beneficiária: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - Benefício concedido: Benefício Assistencial de
Prestação Continuada - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 24/03/2011 (data de entrada do Requerimento
Administrativo de Concessão de Benefício/Req. nº 5453877657) - RMI: ----------- - DIP: --- CPF: 163184238-26 Nome da mãe: Olivia Maria da Conceição - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Artur Navajas Junior, 146, bairro São
Guido, Paraibuna/SP Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
para o reexame necessário, nos termos do art. 475, 1º, do CPC.P. R. I.
0002462-46.2011.403.6103 - MAURA PEREIRA DE SOUZA FERREIRA(SP224631 - JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Autos do processo nº. 00024624620114036103 (procedimento ordinário);Parte autora: MAURA PEREIRA DE
SOUZA FERREIRA;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I - RELATÓRIOTrata-se
de ação proposta sob o rito ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora, em síntese, incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual quando ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima
exigida. Requer a parte autora, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas,
com todos os consectários legais.Após a autuação e distribuição do feito nesta 02ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50),
indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a realização de perícia(s) e a citação do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fl(s). 23/25).Realizada a perícia médica designada pelo juízo
para o dia 15/08/2011, o laudo pericial firmado pelo(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR foi
anexado aos autos (fls. 34/40).O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação
requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabeleciemento de benefício previdenciário por
incapacidade (fl. 44).Após as ciências/manifestações/réplicas de fls. 50/53, vieram os autos conclusos para
sentença aos 24/05/2013. II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso
I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem
como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido
alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por
incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o
interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto
ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por
conseqüência de eventuais alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se
encontrava incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. Concluiu o(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE
ABDANUR que, em 15/08/2011, a parte autora (cozinheira/diarista, 4ª série do ensino fundamental, 49 anos de
idade) não se encontrava incapacitada para exercer a atividade habitual ou profissão:Não foi encontrado nenhuma
alteração no exame físico nos membros, superiores ou inferiores, não se podendo determinar incapacidade estes
motivos.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da
função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo
pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado
nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas
corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).Ainda no mesmo sentido, reforço que:(...) O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é
suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo
seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em
conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste
órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas,
também não devem ser acolhidas alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo
elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais
elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2013
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