TRF3 05/08/2013 - Pág. 625 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
citação válida (artigo 406 do CC, c.c. artigo 161, 1º do CTN).Custas ex lege.Ante a sucumbência mínima da parte
autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005873-63.2012.403.6103 - MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA(SP172919 - JULIO WERNER)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE)
Autos do processo nº. 00058736320124036103 (procedimento ordinário);Parte autora: MARIA DO CARMO
DOS SANTOS OLIVEIRA;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido o benefício previdenciário de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora, em síntese, incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual quando ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima
exigida. Requer a parte autora, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas,
com todos os consectários legais.Após a autuação e distribuição do feito nesta 02ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50),
indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a realização de perícia(s) e a citação do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fl(s). 24/28).Realizada a perícia médica designada pelo juízo
para o dia 05/09/2013, o laudo pericial firmado pelo(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR foi
anexado aos autos (fls. 32/38).O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação
requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (fl.
41).Após as ciências/manifestações/impugnações de fls. 44/57, vieram os autos conclusos para sentença aos
24/05/2013. II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330
do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro
requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por consequência
de eventuais alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava
incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. Concluiu o(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE
ABDANUR que, em 05/09/2012, a parte autora (faxineira, 3ª série do ensino fundamental, 54 anos de idade) não
se encontrava incapacitada para exercer a atividade habitual ou profissão:A periciada apresenta depressão em
tratamento clínico. No momento, apresenta iniciativa e pragmatismo preservados, não se podendo determinar
incapacidade por este motivo. Não há comprovação de ter havido depressão incapacitante temporária
anteriormente.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da
função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo
pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado
nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas
corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).Ainda no mesmo sentido, reforço que:(...) O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é
suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo
seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em
conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste
órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas,
também não devem ser acolhidas alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo
elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais
elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de
nova perícia, elaboração de quesitos, prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito ou audiência para oitiva
de testemunhas e depoimento pessoal, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame
pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2013
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