TRF3 05/08/2013 - Pág. 89 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Federal.
3. Não é admissível o ajuizamento de reclamação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, ante a ausência
de previsão legal acerca de seu cabimento, pois vedada sua instituição por via regimental, nos termos do
decidido pelo Pretório Excelso no RE 405.031 e consoante a jurisprudência desta E. Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCL 00067799220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA E IMPEDIMENTO DO RELATOR AFASTADAS.
1 - A reclamação é ação constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, disciplinada nos arts. 102, I, l e 105, I, f , ambos da Constituição Federal, e tem por objetivo
preservar a competência e garantir a autoridade das decisões por eles proferidas, cassando os atos judiciais que
exorbitem dos seus limites. No âmbito legal, a reclamação vem regulada nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90,
que estabeleceu normas procedimentais relativas ao seu processamento perante o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal.
2 - Não é admissível o ajuizamento de reclamação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, ante a ausência
de previsão legal acerca de seu cabimento, pois vedada sua instituição por via regimental, nos termos do
decidido pelo Pretório Excelso no RE 405.031 e consoante a jurisprudência desta E.Corte.
3 - Afastada a preliminar de incompetência do Relator para o julgamento da reclamação, pois não há previsão
legal atribuindo ao Presidente desta Corte tal competência, nos termos da fundamentação já expendida nas
razões da decisão agravada. Afastada igualmente a alegação de impedimento do Relator para o julgamento da
reclamação, em decorrência da participação no julgamento do agravo legal perante a Egrégia 8ª Turma desta
Corte e cujo Acórdão é objeto da irresignação nela deduzida, pois não se vislumbram na espécie quaisquer das
causas de impedimento objetivamente previstas no artigo 134 do Código de Processo Civil.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCL 00238261620124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PRESERVAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. ARTS. 103, INCISO I, ALÍNEA "L" E 105, INCISO I, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO ADMISSIBILIDADE.
I - A reclamação é instituto previsto na Constituição da República, com exclusividade, na competência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 103, inciso I, alínea "l",
e 105, inciso I, alínea "f", respectivamente. II - No âmbito dos Tribunais Regionais Federais não existe a mesma
previsão, consoante se extrai do art. 108, da Constituição Federal. Precedentes da 2ª Seção.
III - O princípio da simetria adotado pelo entendimento firmado no julgamento da ADI 2.212/CE admitiu a
reclamação no âmbito dos Estados da Federação, por estar previsto o instituto em sua legislação local. A
legislação federal a disciplinar o procedimento - Leis ns. 8.039/90 e Lei 8.658/93 - não previu a reclamação no
âmbito dos Tribunais Regionais Federais.
IV - A excepcionalidade do manejo da reclamação tratada no REsp 863.055-GO, atina à usurpação por juiz de
primeiro grau da competência originária dos Tribunais Regionais Federais. Hipótese não configurada.
V - A natureza da ação de improbidade administrativa não a autoriza em sede de foro privilegiado. A disciplina
do art. 108, inciso I, da Constituição da República, consigna a competência originária dos Tribunais Regionais
Federais para o processamento e julgamento dos juízes federais nos crimes comuns e de responsabilidade, não se
estendendo às ações que não tenham natureza penal.
VI - Agravo regimental improvido.
(RCL 00146923320104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, descabido o recebimento desta Reclamação como agravo de instrumento, eis que, diante da
jurisprudência pacífica desta Corte acerca da não admissibilidade de reclamação dirigida a Tribunal Regional
Federal, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade, ressoando de clareza
inconteste ser o agravo de instrumento a via adequada a impugnar a decisão interlocutória de fl. 282 dos autos
originários (fl. 98 destes autos). Ademais, no caso de dúvida fundada, a fungibilidade permite o recebimento de
um recurso por outro, e não de um recurso por uma ação.
Ante o exposto, indefiro a inicial com espeque nos arts. 295, I e parágrafo único, III, do Código de Processo Civil
e art. 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2013
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