TRF3 07/08/2013 - Pág. 1261 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a
folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua
produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do
disposto no §4º do artigo 195.
IV - Agravo de legal provido."
(TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010).
No caso concreto, as parcelas recolhidas antes do qüinqüênio que precedeu à propositura da ação estão prescritas e
as parcelas recolhidas dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento e as ainda devidas já se encontram sob a
égide da Lei nº 10.256/2001.
Como consequência lógica, é improcedente o pedido de repetição do indébito.
No tocante à verba honorária, verifico que o douto juiz a quo fixou-a em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Levando-se em consideração que não se trata de causa de grande complexidade, inclusive com natureza repetitiva,
e que a ação não chegou a tramitar por longo período de tempo, majoro os honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da União
Federal, para julgar improcedente a ação e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
majorar a verba honorária, na forma da fundamentação acima.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de julho de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005432-71.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.005432-3/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
REGINA FATIMA ALVES CORREA IGLESIAS
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
00054327120104036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Regina Fátima Alves Correa Iglesias e União Federal contra sentença
proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente o pedido,
para assegurar ao autor o direito à restituição dos pagamentos realizados, a título de contribuição social prevista
no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, no período anterior à promulgação da Lei nº 10.256/2001, observada a
prescrição decenal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2013
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