TRF3 09/08/2013 - Pág. 441 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FIM.
0015015-21.2008.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2013/9301073100 - MARIA ALICE
INTERLANDI (SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intime-se. Cumpra-se
0044069-95.2009.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2013/9301073089 - JULIO JUNES
CARDOSO (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Vistos, em decisão.
DECISÃO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUANDO O SEGURADO TIVER RECEBIDO BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834.
REPERCUSSÃO GERAL DO OBJETO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. Tema do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença - art. 29, §
5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Matéria objeto de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC.
3. Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
nº 583.834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que
determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição - e, por isso, usado para
calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. Argumentação, desenvolvida pelo INSS, no sentido de que quando a aposentadoria por invalidez for precedida
de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos
deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em
aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício.
5. Voto da lavra do Ministro Ayres Britto, relator da matéria - votou pelo provimento do recurso extraordinário do
INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os
proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento
intercalado com períodos trabalhados (quando se volta a contribuir), “o que não foi o caso dos autos”.
6. Afirmação do relator, em seu voto, no sentido de que o regime geral da Previdência Social tem caráter
contributivo - caput, do artigo 201, da Constituição Federal, “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo
desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.
7. Entendimento do ministro de que não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta
ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o
afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”.
Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma
intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
8. Conclusão do ministro Ayres Britto de que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213
pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo
29, que também passou a se referir a período contributivo.
9. Argumentação no sentido de que o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não parece ser ilegal porque apenas
explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do
artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
10. Necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
11. Ata do voto do Supremo Tribunal Federal, publicada em 30 de setembro de 2.011 - “Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Cezar
Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, a Dra. Luysien
Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal, e, pelo recorrido, o Dr. Marcos Luiz Rigoni Júnior. Plenário,
21.09.2011”.
12. Estando o acórdão recorrido em descompasso com o entendimento adotado no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 583.834 pelo Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2013
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