Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - FIM. - Página 441

  1. Página inicial  > 
« 441 »
TRF3 09/08/2013 - Pág. 441 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 09/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

FIM.
0015015-21.2008.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2013/9301073100 - MARIA ALICE
INTERLANDI (SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intime-se. Cumpra-se
0044069-95.2009.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2013/9301073089 - JULIO JUNES
CARDOSO (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Vistos, em decisão.
DECISÃO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUANDO O SEGURADO TIVER RECEBIDO BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834.
REPERCUSSÃO GERAL DO OBJETO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. Tema do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença - art. 29, §
5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Matéria objeto de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC.
3. Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
nº 583.834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que
determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição - e, por isso, usado para
calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. Argumentação, desenvolvida pelo INSS, no sentido de que quando a aposentadoria por invalidez for precedida
de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos
deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em
aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício.
5. Voto da lavra do Ministro Ayres Britto, relator da matéria - votou pelo provimento do recurso extraordinário do
INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os
proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento
intercalado com períodos trabalhados (quando se volta a contribuir), “o que não foi o caso dos autos”.
6. Afirmação do relator, em seu voto, no sentido de que o regime geral da Previdência Social tem caráter
contributivo - caput, do artigo 201, da Constituição Federal, “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo
desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.
7. Entendimento do ministro de que não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta
ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o
afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”.
Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma
intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
8. Conclusão do ministro Ayres Britto de que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213
pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo
29, que também passou a se referir a período contributivo.
9. Argumentação no sentido de que o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não parece ser ilegal porque apenas
explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do
artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
10. Necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
11. Ata do voto do Supremo Tribunal Federal, publicada em 30 de setembro de 2.011 - “Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Cezar
Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, a Dra. Luysien
Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal, e, pelo recorrido, o Dr. Marcos Luiz Rigoni Júnior. Plenário,
21.09.2011”.
12. Estando o acórdão recorrido em descompasso com o entendimento adotado no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 583.834 pelo Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/08/2013

441/1164

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo