TRF3 13/08/2013 - Pág. 745 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Os réus JOSE EDUARDO POZZA, WADI ASSAF e GERALDO FIORUCI foram denunciados como incursos
nas sanções do artigo 168-A 1.º, inciso I e 337, inciso I, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva.A
denúncia foi recebida em 06 de junho de 2008 (fl. 812). A sentença condenatória foi publicada no dia 09 de
novembro de 2012 (fl. 1157), tendo transitado em julgado para acusação em 23 de novembro de 2012 (fl. 1163).A
defesa interpôs recurso e, com vistas dos autos para apresentação das contrarazões o Ministério Público Federal
pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa em razão da pena aplicada aos réus e a conseqüente extinção
da punibilidade deles (fl. 1184). Realmente, pelo 1º do art. 110 do Código Penal Brasileiro, a prescrição depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se
pela pena aplicada.No cálculo das penas privativas de liberdade impostas aos acusados tem-se que elas foram
fixadas em: 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para
JOSÉ EDUARDO POZZA; 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para WADI ASSAF e 4 (quatro)
anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para GERALDO FIORUCCI,
considerando a existência do concurso material e do crime continuado.No entanto, dispõe o art. 119, do Código
Penal que, em havendo concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. Deste modo, embora presentes o crime continuado e o concurso material de crimes, a extinção da
punibilidade importa na análise da pena privativa de liberdade aplicada a cada crime isoladamente, desprezandose o acréscimo da pena advindo da continuidade delitiva. No presente caso, o cálculo prescricional incidirá sobre a
pena de cada um, de per si, que foi de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.O art. 109, do diploma
repressivo penal, por sua vez, prevê que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos crimes apenados com
sanção privativa de liberdade igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos, verifica-se depois
de decorridos 4 (quatro) anos do fato, ou de qualquer das causas interruptivas do art. 117 do Código
Penal.Observa-se, no caso, que efetivamente decorreu o prazo prescricional, pois da data do recebimento da
denúncia (06 de junho de 2008 - fl. 812), causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117, IV do CP), até a data
de publicação da sentença (09 de novembro de 2012 - fls. 1157) decorreu lapso superior a 04 anos.Entendendo
pela ocorrência da prescrição, a pena de multa aplicada também se encontra prescrita, conforme o que dita a
norma prevista no art. 114, inciso II, do Código Penal.Diante do exposto, com fundamento no art. 61 do Código
de Processo Penal e artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso V do Código Penal, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE dos acusados JOSE EDUARDO POZZA, WADI ASSAF e GERALDO FIORUCI em relação
aos fatos descritos na denúncia.Reconsidero o segundo parágrafo da decisão de fl. 1164 a fim de declarar
prejudicado o recebimento do recurso de apelação interposto.Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de
praxe.Ao SEDI para as devidas anotações.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado
remetam-se os autos ao arquivo.
0000047-58.2010.403.6125 (2010.61.25.000047-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X LEANDRO BARRETO DE MATOS
Leandro Barreto de Matos foi denunciado, juntamente com Hélio Balbino de Figuredo, ainda nos autos n.
2005.61.25.000991-1, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334, caput do Código Penal.A denúncia
foi recebida em 24/10/2006 (fl. 85).O Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo ao denunciado Leandro, deixando de oferecê-la ao denunciado Hélio por ele estar respondendo a outros
processos criminais 9fl. 139).O feito n. 2005.61.25.000991-1foi desmembrado dando origem ao presente que
passou a figurar somente em relação ao réu Leandro que, por sua vez, aceitou a proposta de suspensão proposta
pelo Ministério Público Federal (fls. 181 e 264).Em razão do cumprimento das condições acordadas em audiência
pelo denunciado, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade (fl. 353). Realmente, como se
vê das fls. 304, 311/325, 328/341, 343, 347/349 o denunciado cumpriu integralmente as condições da suspensão
do processo.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO BARRETO DE MATOS,
qualificado na presente ação penal, relativamente aos fatos de que tratam estes autos, com fundamento no artigo
89, 5.º, da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de informações criminais para que seja
preservado o direito do acusado de não ter seu nome lançado em certidões ou informações de antecedentes
criminais relativamente aos fatos de que tratam estes autos, ressalvada a hipótese de requisição judicial.Após o
trânsito em julgado da presente sentença, determino a restituição do valor recolhido pelo(s) réu(s) a título de
fiança, a que se refere(m) o(s) documento(s) da(s) fl(s). 39-42, na forma do disposto no artigo 337 do Código de
Processo Penal.Oficie-se ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado na sede deste
Juízo, utilizando-se cópia deste despacho como OFÍCIO n.____/2013-SC01, para que efetue a transferência do
saldo total existente na conta a que se refere o documento da fl. 42, em favor do(s) réu(s) LEANDRO BARRETO
DE MATOS, CPF n. 004.214.855-31, em uma conta do tipo poupança e de livre movimentação, a ser aberta pela
mesma instituição bancária, em nome do(s) citado(s) acusado(s).Consigno o prazo de 10 (dez) dias para que a
instituição bancária informe a este Juízo sobre a efetivação da transferência e a abertura da conta em nome do(s)
réu(s).Com a resposta da instituição bancária, providencie a Secretaria a intimação do(s) réu(s) acerca do número
da conta bancária aberta em nome dele, preferencialmente por intermédio de Carta de intimação a ser
encaminhada ao último endereço em que ele foi localizado ou o último endereço informado nos autos e de que,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2013
745/943