TRF3 23/08/2013 - Pág. 483 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas
corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a
causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para
atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se
despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como
acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na
forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0000853-28.2011.403.6103 - MARIA ELISETE RENNO(SP056944 - ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA E
SP277492 - LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto ao argumento de que a sentença
proferida nos autos padece de omissão, a qual consistiria na ausência de pronunciamento sobre o pedido constante
da alínea c da inicial, qual seja, de que o primeiro pagamento realizado em cumprimento à tutela antecipada fosse
acrescido dos atrasados desde 28/09/2010 (DER NB 5428535268). Pede sejam os presentes recebidos e providos.
Brevemente relatado, decido.Não assiste razão à embargante. Não há omissão a ser suprida. A sentença
embargada foi clara ao dispor que o pagamento das parcelas devidas em razão da condenação exarada haveria de
observar o quanto disposto pelo artigo 100 da Constituição Federal.É que a execução contra a Fazenda Pública
(caso do INSS, que é autarquia federal) somente pode ser manejada através de dois mecanismos legais, o
Precatório e o Requisitório de Pequeno Valor (RPV), ambos previstos na Constituição Federal (artigo 100), bem
como nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.Incabível, portanto, a concessão de tutela que antecipe o
pagamento de parcelas pretéritas, sob pena de mácula à disposição constitucional em apreço, impondo-se a
existência de sentença transitada em julgado para reconhecimento de débito da Fazenda Pública, a qual, ademais,
tem as sentenças contra si proferida, em regra, submetidas ao necessário reexame, na forma do artigo art. 475, I,
CPC.Diante disso, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, recebo
os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença
tal como lançada. P.R.I.
0001098-39.2011.403.6103 - ELIZABETE PEREIRA PINTO BASSANI(SP186603 - RODRIGO VICENTE
FERNANDEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a
alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a
carência mínima exigida. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas
devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi proferida decisão deferindo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
determinando a realização de perícia e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Realizada
a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial.O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deu-se por citado e ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2013
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