TRF3 23/08/2013 - Pág. 496 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como
acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na
forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0008281-61.2011.403.6103 - BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS(SP309782 - ERISVALDO ROBERTO
BARBOSA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a
alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a
carência mínima exigida. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas
devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi proferida decisão deferindo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
determinando a realização de perícia e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Realizada
a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial.O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deu-se por citado e ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição
do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Após manifestação da
parte autora, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e
decido. II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do
Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro
requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência
de eventuais alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava
incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. Concluiu o(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE
ABDANUR que, em 16/01/2012, a parte autora (trabalha em carrinho de cachorro quente, 5ª série do ensino
fundamental, 53 anos de idade) não se encontrava incapacitada para exercer a atividade habitual ou profissão:A
diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar suas eventuais complicações, como a cegueira,
ausentes neste caso. O periciado apresenta redução de sua capacidade visual, decorrente de diabetes, mas a
capacidade residual é suficiente para realização de suas atividades habituais, não se podendo determinar
incapacidade por este motivo.A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas
eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. Não há doença incapacitante
atual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da
função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo
pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado
nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas
corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2013
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