TRF3 05/09/2013 - Pág. 363 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Renda incidente sobre ganho de capital decorrente da alienação de ações adquiridas até 1986, sob o pálio do
Decreto-lei nº 1.510/76, e vendidas em 2007. 2. A hipótese quadra-se nos limites do art. 178 do Código Tributário
Nacional, posto tratar-se de isenção de caráter oneroso, concedida por prazo certo. Daí a inviabilidade de sua
revogação, não se cuidando de interpretação extensiva, em ordem a esbarrar na vedação do art. 111, inciso II, do
mesmo diploma legal, posto que a sua obtenção atrelava-se à permanência das ações no patrimônio do
contribuinte pelo período de cinco anos, o que ocorreu no caso. Inteligência da Súmula 544 do Pretório Excelso.
3. A revogação pretendida pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22.12.88, há de ser interpretada com os temperamentos
dos arts. 111, II, e 104, III, in fine, do CTN para apanhar as hipóteses verificadas após a sua vigência e não
aquelas nas quais as condições já estavam implementadas. 4. Precedentes do C. STJ e das Cortes Regionais. 5.
Apelo da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 00007450820074036113, JUIZ
CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:10/02/2009
PÁGINA: 214).No tocante às ações da empresa WASIMCO S/A, apesar de intimado o embargante a comprovar
sua propriedade, entendo que não o fez a contento nestes autos, pois da leitura dos documentos expressamente
indicados na petição inicial e na da fl. 672, não verifiquei constar a empresa WASIMCO S/A em nenhuma das fls.
55/82 e 87/93 dos autos, deixando de cumprir o embargante com o ônus de prova contido no artigo 333 do CPC,
razão pela qual a improcedência dos embargos no tocante ao pedido referente a isenção do imposto sobre a
alienação das ações da Wasimco S/A é medida que se impõe.Assim, tenho como ocorrente excesso de execução,
devendo a FN proceder à adequação do título à exclusão dos valores excedentes, conforme fundamentação
proferida nestes autos.Não havendo mais questões a serem decididas, impõe-se a parcial procedência dos
presentes embargos à execução.A FN deve ser condenada em honorários advocatícios, levando este Juízo em
consideração, ao arbitrar a verba, o trabalho despendido pela parte embargante ao longo do feito e o valor
efetivamente devido nos autos em apenso, desconsiderando a parte do tributo cuja cobrança se revelou
indevida.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, julgando indevido o
recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação das ações da
empresa JOISA S/A COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte
no disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a FN em honorários advocatícios, que
fixo em R$ 5.00,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. A
verba deverá ser atualizada segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal
para os débitos judiciais.Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à
tempestividade e preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e determino a intimação da outra parte para
apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, com posterior remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
Custas não incidentes na espécie. Espécie sujeita ao reexame necessário, nos termos o artigo 475, inciso I, do
Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso e, ao
trânsito em julgado, intime-se a FN a adequar o débito à presente decisão. P.R.I.
0048355-51.2010.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 006495764.2003.403.6182 (2003.61.82.064957-2)) SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA(SP060294 - AYLTON
CARDOSO) X INSS/FAZENDA(Proc. 325 - ESTELA VILELA GONCALVES)
Vistos,SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA oferece embargos à execução fiscal acima referida, que lhe é
movida pelo INSS/FAZENDA para haver débito inscrito na Certidão em Dívida Ativa n.º 35.435.314-4. Entende
pela necessidade de exclusão dos sócios e administradores do polo passivo da execução fiscal, visto que
inaplicável o disposto no art. 135 do CTN. Afirma ser indevida a cobrança do SENAR - Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, de Salário Educação e postula que seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do
Seguro Acidente do Trabalho e da Lei n.º 8.212/91. Entende pela nulidade da CDA e pela inaplicabilidade dos
juros. Requer a procedência do feito com a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos às fls. 36/75.A parte embargante instada a se manifestar do despacho da fl. 83,
apesar de devidamente intimada, não se manifestou, conforme certificado à fl. 85 dos autos. E instada no despacho
da fl. 89 a comprovar a garantia do Juízo, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme
certidão da fl. 91 dos autos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Observo que a execução
fiscal em apenso não se encontra garantida, vez que a penhora efetivada sobre o bem imóvel (fls. 359/362), foi
desconstituída pela decisão da fl. 606 dos autos da execução fiscal em apenso. Assim, não ofereceu
posteriormente nenhuma garantia ao Juízo e nem ocorreu a penhora de qualquer bem da parte embargante, apesar
de ter sido intimado às fls. 89 dos autos. Dispõe o art. 16, parágrafo 1, da Lei n 6.830/80:Art. 16 (...)p. 1. Não
serão admissíveis embargos do devedor antes de garantida a execução:In casu, a penhora não foi efetivada, não se
admitindo embargos do devedor antes de garantida a execução. Resta, assim, sem garantia o executivo fiscal.
Sinale-se que a situação não se confunde com a de insuficiência da garantia, que segundo o entendimento
jurisprudencial que vem predominando não constitui óbice ao processamento dos embargos (nesse sentido, o
julgado proferido pela 1ª Turma do STJ no AgRg no REsp 488962, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg.
02/03/04, DJ de 22/03/2004, p. 209).Assim, de rigor a extinção dos embargos, à míngua de pressuposto processual
específico à sua instauração e prosseguimento, qual seja, a garantia do juízo, na forma do 1o do art. 16 da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2013
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