TRF3 06/09/2013 - Pág. 350 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
determinou o prosseguimento da execução de título judicial transitado em julgado, com a nomeação do perito
judicial para apuração das divergências do "quantum" devido.
A agravante alega que não há necessidade da nomeação do perito, todavia, não há elementos nos autos para que
seja apurado o valor devido.
O pedido de efeito suspensivo foi negado (fls.50).
É o relatório.
DECIDO
Consultando a movimentação processual da Justiça Federal, verifica-se que o MM. Juiz a quo, após a nomeação
do perito e confecção do laudo, extinguiu a execução em 20/09/2012.
Assim, há a perda do objeto desta lide, vez que qualquer outra decisão posterior deve ser apreciada em outro
eventual recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Após, as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032051-30.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.032051-2/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
MARIA TERESA EMILIA DIOTAIUTI
CLEIDE ARMEL DIAS DA SILVA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
RODI TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros
DONATO ROSSI
GIUSEPPA ROSSI
ANGELINA SANTORI DIOTAIUTI
GRACIANO ROSSI
DIOTAIUTI VINCENZO
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
2003.61.26.003577-6 2 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Teresa Emilia Diotaiuti contra a r. decisão do MM. Juiz
Federal da 2ª Vara de Santo André/SP, reproduzida às fls. 10/13, que nos autos da execução fiscal proposta pela
União Federal (Fazenda Nacional) em face de Rodi Transporte e Turismo Ltda e outros, declarou a existência de
fraude à execução da dação em pagamento do imóvel da matrícula nº 29.732 do 1º Oficial de Registro de Imóveis
de Santo André/SP e, por conseguinte, a ineficácia em relação à União Federal (Fazenda Nacional).
Alega a agravante que (a) a escritura pública de dação em pagamento foi outorgada a Rui Dalla no dia 22/12/04,
enquanto que a citação para responder à execução fiscal foi no dia 28/01/05, o que afasta a ocorrência de fraude à
execução e (b) se retirou da empresa no dia 01/08/03 e, durante o período que fez parte do quadro de sócios,
possuía apenas 0,28% das cotas.
Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja convalidada a dação em pagamento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 58/58 vº).
Resposta (fls. 62/69).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2013
350/2435