TRF3 12/09/2013 - Pág. 1614 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do tempo de serviço especial após 05/03/1997 e para reconhecer o direito à conversão do tempo de atividade
especial em comum nos períodos de 01/06/1983 a 16/08/1989 e de 13/06/1997 a 27/12/1998."
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de Origem,
observadas as formalidades legais.
São Paulo, 14 de agosto de 2013.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1105296-49.1998.4.03.6109/SP
2003.03.99.025012-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado NILSON LOPES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RENATO ELIAS e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
RIOLANDO GONZAGA FRANCO FILHO
SILVIA HELENA MACHUCA e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
98.11.05296-4 1 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra
sentença de fls. 132/135, que julgou procedente o pedido do autor Riolando Gonzaga Franco Filho,
determinando o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na empresa Flávio Paulo Rocha Correa e em sua
sucessora, Bueno de Oliveira Serviços Advocatícios S/C Ltda, no período entre 01/03/68 e 01/05/74 e a
conseqüente expedição da certidão de averbação. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Na inicial de fls. 02/08, o autor alega ter trabalhado, sem registro em CTPS, no período entre março de 1968 a
01/05/74, na empresa Flávio Paulo Rocha Corrêa, na função de auxiliar de escritório. Requer o reconhecimento
desse período de trabalho para fins previdenciários, com a expedição da respectiva certidão de averbação, para a
inclusão do referido período na contagem de seu tempo de serviço, para todos os fins de direito.
Em suas razões de apelação, o instituto réu insurge-se contra a decisão, alegando que a prova material produzida
não se coaduna com os depoimentos colhidos, pugnando pela reforma do julgado (fls. 139/141).
Com contrarrazões, subiram os autos a essa E. Corte.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia trazida nos autos cinge-se ao reconhecimento de labor urbano, exercido sem registro em CTPS,
com a expedição da certidão de averbação para fins previdenciários.
Entendo oportuno esclarecer acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento pleiteado.
Trabalho urbano sem registro em CTPS.
Para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano, exige-se a apresentação de início
de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2013
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