TRF3 18/09/2013 - Pág. 873 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
grifos nossos). (...)DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º
64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64
da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte
autora do pagamento das despesas e honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem
prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da
lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Decorrido o prazo legal para recurso,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimemse.DISPOSITIVODiante do exposto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos termos dos
artigos 285-A e 269, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora.Custas como de lei. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação
da parte ré.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações pertinentes.PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0003547-96.2013.403.6103 - WALDEMAR WALDIVINO DO VALLE(SP326620A - LEANDRO VICENTE
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JUNHO-1999-2,28%MAIO-2004-1,75%Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela parte
autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, mediante a declaração do direito de ter incorporado na renda mensal do benefício os
aumentos reais alcançados ao limite máximo do salário-de-contribuição em junho de 1999, no percentual de
2,28%, e em maio de 2004, no percentual de 1,75%.A inicial veio acompanhada de documentos.Vieram os autos
conclusos para sentença.DECIDOAb initio, considerando os termos da Lei 1060/50, concedo à parte autora os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e da celeridade processual. Anote-se.O feito comporta o julgamento
imediato, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.277/2006, uma vez que
preenche seus requisitos: trata-se de questão exclusivamente de direito, bem como reiteradamente decidida por
este Juízo (por exemplo, ação de nº 0000517-53.2013.403.6103). Passo a reproduzir citada decisão.Vistos em
sentença.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL SEBASTIÃO DE PAULA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, mediante a declaração do direito de ter incorporado na renda mensal do benefício os aumentos
reais alcançados ao limite máximo do salário-de-contribuição em junho de 1999, no percentual de 2,28%, e em
maio de 2004, no percentual de 1,75%. Sustenta a parte autora que o Poder Executivo extrapolou os limites de seu
poder regulamentar ao editar a Portaria nº 5.188/1999 e o Decreto nº 5.061/2004, que fixaram, em caráter
inovador, o novo limite máximo do salário-de-contribuição. Aduz que os reajustes realizados pelo Poder
Executivo, apesar de terem atendido aos critérios da periodicidade atual e de adoção de índice econômico
representativo da variação inflacionária ocorrida desde o ajuste anterior, afrontaram o critério de aplicação do
índice de acordo com a data de surgimento do valor a corrigir. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os
benefícios da gratuidade processual e afastada a prevenção apontada. Citado, o INSS apresentou contestação.
Pugna pela improcedência do pedido. DECIDOO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos
termos do artigo 330, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial.DO MÉRITOCinge-se a
controvérsia no seguinte: A parte autora alega que em junho de 1999 e em maio de 2004 o limite máximo do
salário de contribuição e do salário de benefício previdenciários foram aumentados além do que permitia a
legislação ordinária e a Constituição Federal.O teto havia sido alterado pela EC 20/98 em Dezembro de 1998 para
R$ 1.200,00, e em 01.06.1999 foi aumentado para R$ 1.255,32 (Artigo 14 da Portaria MPS 5.188, de 06.05.1999),
o que significou um acréscimo de 4,61%.Defende a parte autora que o aumento do teto deveria ser proporcional
ao período decorrido entre dezembro de 1998 a maio de 1999, caso em que o teto deveria ser aumentado somente
em 2,28%, tendo em vista o disposto no artigo 41 da Lei 8.213/91, que estabelece o reajuste pro rata, de acordo
com as respectivas datas de início ou do último reajustamento de cada benefício.Sustenta que o aumento de 4,61%
teria extrapolado a autorização constitucional (artigo 14 da EC 20/98, que previa atualização do limite máximo
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social). E, aos benefícios do regime
geral foi aplicado o índice de 2,28%.Dessa forma, quer a parte autora que a diferença aplicada a maior no teto dos
benefícios previdenciários seja estendida ao seu benefício.A tese é improcedente.A pretensão da parte autora é
infundada à luz do quanto assentado na jurisprudência pátria já há bastante tempo, pois não cabe ao demandante
(ou mesmo ao Poder Judiciário, salvo se considerado que os índices legais violam a constituição) escolher índices
substitutivos da recomposição inflacionária pretendida pela norma constitucional, que remeteu a matéria à lei.
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe interpretar, em última análise e instância,
o texto constitucional:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2013
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