TRF3 01/10/2013 - Pág. 143 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos. Petição de fls. 310 e documentos: Manifeste-se o autor. Intime(m)-se.
0025829-55.2004.403.6100 (2004.61.00.025829-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0003262-98.2002.403.6100 (2002.61.00.003262-0)) SHUGORO NAKAMOTO X DARCI FELIX X
VIRMONDES SOARES DO AMARAL(SP102024 - DALMIRO FRANCISCO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP245553 - NAILA AKAMA HAZIME)
Vistos, etc. Petição de fls. 418: manifeste-se a CEF. Intime(m)-se.
0022792-83.2005.403.6100 (2005.61.00.022792-3) - MARIA TEREZINHA RODRIGUES DA
SILVA(SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA MARINHO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP095234 - ANA CLAUDIA SCHMIDT)
Manifeste-se a parte exeqüente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.Int. (Nos termos da Portaria nº 19/2011,
do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Cível Federal, a qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente
sem caráter decisório)
0010558-98.2007.403.6100 (2007.61.00.010558-9) - McDONALDS COM/ DE ALIMENTOS LTDA(SP026750
- LEO KRAKOWIAK E SP037251 - MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI) X UNIAO
FEDERAL
Vistos. Petições de fls. 621/625 e 627/628: manifeste-se o autor. Intime(m)-se. Oportunamente, voltem-me
conclusos.
0003645-82.2007.403.6106 (2007.61.06.003645-6) - ALVARO TORRES ERASO(SP060921 - JOSE
GALHARDO VIEGAS DE MACEDO E SP252935 - MARCELO DOMINGUES PINTO JUNIOR) X
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 OSVALDO PIRES SIMONELLI)
Ingressou o autor com a presente ação pretendendo ser efetivada sua inscrição nos quadros do Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP independentemente da revalidação de seu diploma obtido junto
à instituição de ensino estrangeira.O autor assevera, em síntese, que se formou em medicina pela La Facultad de
Ciências Médicas de La Universidad de Guayaquil , localizada na cidade de Guayaquil, na República do Equador
e da respectiva Acta de Grado em 03 de junho de 1994.Entende o autor que há uma política corporativa de reserva
de mercado no sentido de restringir e limitar a atuação de profissionais médicos formados no exterior.Requer, por
fim, seja determinado ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que o inscreva em seus quadros,
independentemente da revalidação de seu diploma, com base em tratados internacionais.Diante dos fatos
articulados na exordial, esse Juízo postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
momento posterior à apresentação da contestação.Em contestação, o CREMESP argüiu, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva ad causam para, no mérito, rebater a pretensão do autor.O autor apresentou réplica
combatendo os argumentos da ré.Decido.Pretende o autor, através da presente ação, o reconhecimento automático
da validade do seu diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira, sem a necessidade de submetê-lo
ao respectivo processo de revalidação, com a sua conseqüente inscrição nos quadros do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, ora réu.Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva na forma
como argüida pelo CREMESP, pois o que o autor pleiteia é que seja determinada sua inscrição no referido
Conselho, independentemente da revalidação de seu diploma de medicina obtido no Equador, ou com fundamento
em tratados e princípios constitucionais que assim autorizam, o que, por si só, justifica a permanência do referido
réu no pólo passivo.Quanto ao mérito, se faz oportuno recordar que, de acordo com o artigo 48 da Lei nº. 9394/96
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual trata da validade dos diplomas de cursos superiores,
determina em seu artigo 48, parágrafo 1º e 2º, que:Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 1º Os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições nãouniversitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. 2º Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham
curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.Como é bem de ver, as universidade públicas devem proceder à avaliação de compatibilidade dos
conhecimentos, habilidades e competências adquiridas pelo graduado em medicina no exterior, afim de aferir se o
profissional tem o preparo mínimo exigido pelas diretrizes curriculares nacionais, aplicando os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação que porventura estejam em vigor.Vale dizer, a Lei nº. 9394/96
condiciona a validade do diploma obtido em instituição de ensino estrangeira à revalidação por universidade
pública que tenha curso do mesmo nível ou equivalente (art. 48, 2º), requisito este, não atendida pelo autor.O fato
do diploma do autor ter sido expedido por universidade estrangeira, não o desobriga de encaminhá-lo para registro
junto às universidades públicas, como, aliás, deve ocorrer com todos os diplomas de graduação, cabendo àquelas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2013
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