TRF3 02/10/2013 - Pág. 63 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA E SP095834 - SHEILA PERRICONE) X ROSEMARY
SANTANA SILVA
Antes de apreciar o requerimento da Caixa Econômica Federal de citação por edital da executada ROSEMARY
SANTANA SILVA (CPF n.º 290.635.338-88, título de eleitor n.º 091254020574, zona 36), tendo em vista que
consta do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL que o título de eleitor da ré está registrado no Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia - TRE-BA, determino à Secretaria deste juízo que solicite ao Corregedor Regional
Eleitoral do TRE-BA, por meio de correio eletrônico, que informe o endereço atualizado da ré cadastrado no
banco de dados daquele Tribunal.Publique-se.
CAUTELAR INOMINADA
0013233-24.2013.403.6100 - IPSL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAPEIS
LTDA(SP166020 - MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO) X UNIAO FEDERAL
Medida cautelar com pedido de liminar em que a requerente pede a concessão de liminar e, no mérito, de medida
cautelar, para determinar à requerida a imediata liberação das mercadorias constantes do Termo de Lacração e
Retenção datado de 02/07.2013 e que a Ré se abstenha de realizar novas retenções, apreensões, lacrações, ou
paralisar despachos aduaneiros de mercadorias importadas pela Autora.Indeferida a liminar e convertido o
procedimento cautelar para o ordinário (fls. 194/196), a requerente interpôs agravo de instrumento no Tribunal
Regional Federal da Terceira Região (fls. 200/237), que proveu em parte o recurso para reformar a decisão
agravada, no que converteu a cautelar em ordinária, afastando a aplicabilidade da restrição do artigo 1º da Lei
2.770/1956 para que o Juízo agravado aprecie o pleito deduzido, como achar de direito (fls. 275/277).Indeferido
novamente o pedido de liminar (fls. 278/280), a requerente emendou a petição inicial, interpôs agravo de
instrumento no Tribunal Regional Federal da Terceira Região e desistiu da demanda (fls. 282/284, 290/324 e 326,
respectivamente).É o relatório. Fundamento e decido.Ante a desistência desta demanda, extingo o processo sem
resolução do mérito nos termos dos artigos 267, inciso VIII, e 158, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.Condeno a impetrante a pagar as custas, já recolhidas integralmente.Incabível a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. A requerida nem sequer foi citada.Transmita o Gabinete esta sentença por meio de
correio eletrônico ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do agravo de instrumento nº
0021631-24.2013.4.03.0000 tirado dos presentes autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de
28.4.2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região.Certificado o trânsito em julgado,
proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos (baixa-findo).Registre-se. Publique-se.
Expediente Nº 7166
MONITORIA
0022532-59.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210937 - LILIAN CARLA FÉLIX
THONHOM E SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MARIA ISABEL RACHED
PERRONE(SP096567 - MONICA HEINE)
1. Fls. 121/147: nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, fica a CEF intimada da juntada aos autos
da petição e documentos apresentados pela ré, com prazo de 10 dias para manifestação.2. Aguarde-se o término da
instrução processual nos autos da demanda de procedimento ordinário nº 0011621-85.2012.4.03.6100.
Oportunamente, será proferida sentença, em que serão julgadas em conjunto esta e aquela demanda. Publique-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004347-46.2007.403.6100 (2007.61.00.004347-0) - JULIO CESAR GUIZON PETRONI(SP249020 - EDILENE
GUALBERTO CANDIDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP174460 - VALDIR BENEDITO
RODRIGUES) X CONTABILISTA PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA(SP249020 EDILENE GUALBERTO CANDIDO)
1. As partes firmaram transação. Não há valores a executar. Ficou estabelecido que a ré pagaria o valor da
condenação diretamente à advogada do autor (fl. 151).2. Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixafindo).Publique-se.
0022025-69.2010.403.6100 - JORGE LEITE(SP122032 - OSMAR CORREIA E SP138058 - RICARDO
AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR E SP293434 - LUCAS RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE
JESUS)
1. Cientifico as partes da restituição dos autos pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região e fixo prazo de
10 dias para requerimentos.2. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2013
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