TRF3 10/10/2013 - Pág. 106 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
14ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ FEDERAL TITULAR*PA 1,0 DR. JOSÉ CARLOS FRANCISCO
Expediente Nº 7709
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010407-25.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP327178 - RODRIGO DE RESENDE
PATINI) X CARLA RIBEIRO DE CAMPOS ROQUE(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX
MARTINS) X ALEXSANDRA ALVES DE ARAUJO(Proc. 2417 - TIAGO CAMPANA BULLARA) X
ADRIANA DE ALMEIDA BERATA AMARO(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X
CRISTINA DO NASCIMENTO LUCIO(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X
ELISANGELA TRINDADE DA SILVA OLIVEIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS)
X KALINE MARIA DA CRUZ X KEITH GARCIA SANTOS(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX
MARTINS) X ILDEIRE MICAELA RODRIGUES(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X
MARCIANA SOARES VENTURA(Proc. 2417 - TIAGO CAMPANA BULLARA) X CRISTIANO LUCIO
FERREIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X MARCELA DE SOUZA
GONZAGA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X LARISSA SARTORIO X JESSICA
NASCIMENTO GABRIEL
Remetam-se os autos ao SEDI para inclusão no pólo passivo de LARISSA SARTORIO (CPF 398.356.568-94 fls.
165) e JESSICA NASCIMENTO GABRIEL (CPF 374.947.238-62 FLS. 206) e a retificação do nome da corré
ALEXSANDRA ALVES DE ARAUJO, conforme documento de fls. 103.Ciência a parte autora da interposição
do agravo de instrumento nº 0018634-68.2013.403.0000 por 9 (nove) réus (fls. 180). Ciência a ambas as partes da
decisão final do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de fls. 195/197 e 252/255, referente ao agravo
supra mencionado, a qual manteve a decisão da tutela antecipada de fls. 60/63.Fls. 227/233 e 256/267: Mantenho
a decisão de fls.60/63 por seus próprios fundamentos jurídicos.Proceda a Secretaria a anotação da interposição dos
agravos de instrumento pela parte ré Jéssica Nascimento Gabriel e Marciana Soares Ventura.Manifeste-se a parte
autora sobre as contestações apresentadas, na forma e prazo instituidos no artigo 327 do Código de Processo
Civil.Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Civil, intime-se o Patrono do autor reconvindo, para
contestar a Reconvenção interposta pela rés Jéssica e Marciana, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, independente
de nova intimação, manifestem-se as partes sobre as provas que eventualmente pretendem produzir, justificandoas, sob pena de preclusão. Fls. 268/269 - Defiro a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo
82, inciso I do CPC e art. 74 do Estatuto do Idoso, tendo em vista o interesse de menores e idosos no presente
feito.No tocante ao acompanhamento da assistente social, aguarde-se o retorno do mandado n 1473, com o
relatório do Sr. Oficial de Justiça quanto a desocupação voluntária, conforme determinado pela r. decisão de fls.
60/63.Observe a Secretaria o prazo em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil e vista
pessoal ao procurador da parte ré Jéssica, Marciana e Alexsandra, as quais são representadas pela Defensoria
Pública da União.Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus que apresentaram contestação até o presente
momento.Cumpra-se e intimem-se.
0014958-48.2013.403.6100 - LUCCAS BERBEL KUADA - INCAPAZ X MONICA BERBEL(SP106258 GILBERTO NUNES FERRAZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Cumpra a parte autora, no prazo improrrogável de 10 dias, o despacho inicial de fls. 16, sob pena de extinção do
feito.Com ou sem o cumprimento, façam os autos conclusos.Int.
0017858-04.2013.403.6100 - ANDRE FERNANDO DOS SANTOS SILVA(SP327953 - BARBARA RUIZ DOS
SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Primeiramente, cumpre anotar que a concessão da gratuidade da Justiça há de obedecer padrões razoáveis que
permitam aferir a hipossuficiência da parte para invocar a tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tendo
em vista tratar-se a parte autora de pessoa com efetiva capacidade econômica para arcar com as despesas
processuais, pois, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, exerce atividade profissional
remunerada, na qualidade de empresário. Ademais, além da renda auferida mensalmente (R$ 16.886,94 - fls. 13) ,
o padrão do imóvel em questão não se coaduna com os imóveis do SFH destinados as pessoas de baixa renda,
conforme descrição do imóvel às fls. 12, adquirido em 14 de março de 2012 pelo valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), com prestação inicial no valor de R$ 3.668,59 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais
e cinqüenta e nove centavos).2. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2013
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