TRF3 14/10/2013 - Pág. 931 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
et Mazeaud, tanto materiais quanto intelectuais, e menos morais;c) a essas motivações, acrescenta-se o gesto de
solidariedade à vítima que a sociedade lhe deve....Diante do exposto: 1) - com base na equação desestímulo,
punição ao infrator, compensação ao ofendido e gesto de solidariedade à vítima, extraída das doutas lições acima
transcritas, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 60.000,00; 2) -fixo o valor da indenização dos
danos estéticos em R$ 80.000,00; 3) -condeno os réus, de forma solidária, a pagar honorários advocatícios de 10%
do valor da condenação, as custas e a reembolsar a União das despesas com os peritos; ressaltando que ao
requerido Alberto são concedidos os benefícios da justiça gratuita, pelo que a execução do julgado em relação à
sua pessoa deverá observar a norma do art. 12 da Lei nº 1.060/50; 4) -a correção monetária tem incidência a partir
desta decisão (súmula 362 do STJ) enquanto os juros incidem desde a data do evento danoso (29.10.98), conforme
súmula n 54 do STJ, também aplicável às condenações por danos morais e estéticos, consoante REsp n 1.132.866
- SP (Rei. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rei. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJ 03.09.12). Os juros serão
calculados à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1.062 do CC de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código
Civil (Lei n 10.406/2001), a partir de quando, será utilizada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), ou seja, a SELIC (STJ, Corte Especial, EREsp 727.842/SP,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/11/2008), que já contempla a correção.
Expediente Nº 2843
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0000149-29.1994.403.6000 (94.0000149-5) - VALDESIR COSTA SILVA(MS003898 - FLAVIO PEREIRA
ALVES) X TERESA SATSIKO AGUENA(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E
MS009753 - TCHOYA GARDENAL FINA NASCIMENTO) X OTACILIO SILVA DE MATTOS(MS007422 LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X
SEBASTIAO ROCHA TAVEIRA(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900
- TCHOYA GARDENAL FINA) X GENIVAL SEVERINO PEREIRA(MS007422 - LUIZ FRANCISCO
ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X OCIR SILVA DE
MATOS(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA
GARDENAL FINA) X ARLINDO DEMENCIANO(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO
NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X MIRACI CORDORA CORTEZ
MATTOS(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA
GARDENAL FINA) X PORFIRIO BRANDAO(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO
NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X MARLY PEREIRA DE ARAUJO(MS007422 LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X ANTONIO
VLADIMIR FURINI(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E MS009753 - TCHOYA
GARDENAL FINA NASCIMENTO) X MARISTELA DE AZEVEDO CHAVES(MS007422 - LUIZ
FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E MS009753 - TCHOYA GARDENAL FINA NASCIMENTO) X
MARIA APARCIDA LOPES DA SILVA(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E
SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X SEVERINO MOREIRA DOS SANTOS(MS007422 - LUIZ
FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X CLARINDA
MISSACO KANACIRO(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 TCHOYA GARDENAL FINA) X JOAQUIM PAULINO DE ARAUJO(MS007422 - LUIZ FRANCISCO
ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X APPARICIO DE QUADROS
DE MORAES(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA
GARDENAL FINA) X SONIA ANDRADE FRANCO(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO
NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X ANASTACIO DIARTE(MS007422 - LUIZ
FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1032 - CARLOS ERILDO DA SILVA)
Nos termos do art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, intimemse as partes do teor dos requisitórioS de fls. 714/716.
0001728-70.1998.403.6000 (98.0001728-3) - TRANSPORTES SATELITE LTDA(MS006522 - JULIO CESAR
FANAIA BELLO E MS006635 - MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO) X AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(MS006110 - RENATO FERREIRA MORETTINI) X UNESUL DE
TRANSPORTES LTDA(MG079396 - GILBERTO BELAFONTE BARROS E DF009678 - ROSEMIRA
CONCEICAO AZEREDO DE LIMA SOUSA) X VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA(PR023868 EMERSON A.FOGACA DE AGUIAR)
Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.Requeira a parte interessada o que
entender de direito, no prazo de cinco dias.No silêncio, arquive-se.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2013
931/1002