TRF3 15/10/2013 - Pág. 629 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida.Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização
monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir
de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesma forma, os juros deverão ser computados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009
deverão ser adotados as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09.Quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em
que pese o Plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que acresceu o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor
do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88,
mormente no que diz respeito à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não
fixou o STF os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.Consoante informação extraída do
próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), em 14/08/2013, o Ministro Relator Luiz Fux levará
novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do acórdão.Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação
acima delineada, mormente diante do que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a decisão que
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez
dias após o trânsito em julgado, em seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte
dispositiva do acórdão.Concedo a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar a implantação do
benefício concedido (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da intimação. Para tanto, oficie-se, mediante correio eletrônico, ao INSS.Condeno o INSS ao pagamento
das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso, e a reembolsar à Justiça Federal o valor gasto com a
realização da(s) perícia(s).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem
atualizados.Custas na forma da lei.Segurado(a): BENEDITO NICACIO - Benefício concedido: Aposentadoria por
Invalidez - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 15/09/2011 - RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --- CPF 886.270.988-91
- Nome da mãe: Maria Verginia da Silva - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Pico dos Três Estados, 22, Altos de
Santana, nesta cidade. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
para o reexame necessário.P. R. I.
0000596-66.2012.403.6103 - CLODOALDO RIBEIRO(SP172919 - JULIO WERNER E SP185651 HENRIQUE FERINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que se reputa
indevidamente indeferido/cessado administrativamente. Alternativamente, requer-se a implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer-se, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das
parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.A inicial foi instruída com documentos.Deferidos os
benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designação de perícia
médica.Com a realização da perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo, do qual foram as partes
cientificadas.O INSS deu-se por citado e ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.Autos
conclusos aos 04/09/2013.É o relatório. Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos
do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação,
bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo
sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por
incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o
interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto
ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por
conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não apresenta
incapacidade laborativa. Explica o expert que o autor é portador de gastrite, em tratamento clínico; que tal doença
não o incapacita para realizar qualquer de suas atividades habituais; que o autor possui uma condição congênita
em que os órgãos (fígado e baço) ficam do lado oposto ao que habitualmente ficariam, sem nenhum prejuízo ou
restrição ao autor.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para
o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da
função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo
pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado
nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas
corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2013
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