TRF3 15/10/2013 - Pág. 630 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo.
No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para
exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do
cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos
requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em despesas e honorários
advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma lei, observando-se que a
autora delas é isenta (Lei nº1.060/50).Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem
a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
0000704-95.2012.403.6103 - MARIA JOSE DOS SANTOS(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE
MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário objetivando seja
concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que se reputa indevidamente
indeferido/cessado administrativamente. Alternativamente, requer-se a implantação do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez. Requer-se, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas
devidas, com todos os consectários legais.A inicial foi instruída com documentos.Deferidos os benefícios da
justiça gratuita. Designação de perícia médica.Com a realização da perícia, foi juntado aos autos o respectivo
laudo, do qual foram as partes cientificadas.O INSS deu-se por citado e ofereceu contestação, pugnando pela
improcedência do pedido. Houve réplica.Autos conclusos aos 03/09/2013.É o relatório. Fundamento e
decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As
partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e
desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao
julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende,
além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de
segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em
número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o(a)
perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência de alterações
morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não apresenta incapacidade laborativa. Explica o
expert que a autora tem artrite reumatóide; que a doença não está em fase aguda ou de exacerbação; que não há
seqüelas definitivas da doença; que, apesar da deformidade de uma articulação dos dedos da mão esquerda, não há
perda da função de nenhuma das articulações.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente
às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações
impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o
caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte
autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o
que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação
do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados
pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem
como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de
Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade
de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o
pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2013
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