TRF3 15/10/2013 - Pág. 631 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo.
No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para
exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do
cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos
requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em despesas e honorários
advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma lei, observando-se que a
autora delas é isenta (Lei nº1.060/50).Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem
a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
0001020-11.2012.403.6103 - MARCIA DE FATIMA OLIVEIRA(SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE)
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data
do primeiro requerimento administrativo ou da alta que se reputa indevida, com todos os consectários legais.Aduz
a autora ser portadora da doença de Crohn, em razão do que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença,
cessado indevidamente em razão de alta programada. Alega que está incapacitado(a) para o exercício de
atividades laborativas.Com a inicial vieram documentos.Foi concedida a gratuidade processual à parte autora,
indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a realização de perícia técnica de médico.Realizada a
perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram as partes intimadas. Informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram juntadas aos autos.A tutela foi antecipada,
determinando-se a implantação do benefício em favor da parte autora.O INSS deu-se por citado e apresentou
proposta de acordo, a qual, em audiência de tentativa de conciliação, não foi aceita pela parte autora. Não houve
apresentação de resposta aos termos da presente ação.Os autos vieram à conclusão em 23/05/2013.É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, uma vez que o INSS deu-se por citado, mas não ofereceu contestação, decreto
a sua revelia (art.319 CPC), mas sem aplicação dos efeitos a ela inerentes (art.320, II, CPC). O feito comporta
julgamento imediato, a rigor do artigo 330, inc. I do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da
ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.A
concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da
incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que
iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para
completar a carência legal do benefício.A carência para obtenção do benefício de auxílio-doença, bem como para
o de aposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições mensais, conforme o inciso I do artigo 25 da Lei
nº8.213/91. Entendo que a carência está cumprida pela parte autora, consoante se depreende da relação de
vínculos e contribuições vertidas ao RGPS, constante do extrato de fls.53/53-vº, que demonstra a superação do
mínimo legal em questão. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a
concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei,
conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n 8.213, de
24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez
é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do
segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais,
exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no artigo 151 da Lei de
benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia
médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma,
fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada,
também serão consideradas (Lei nº 9.099/95 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse
sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica
que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço
físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último
perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidenciase que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2013
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