TRF3 16/10/2013 - Pág. 577 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO
REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O termo inicial
do prazo prescricional deve ser contado a partir de janeiro de 2005, quando foi implementado o benefício
previdenciário. II- Em havendo falha no serviço, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, tornando
imprescindível a comprovação do não funcionamento, mau funcionamento ou do funcionamento a destempo do
serviço. III- Sendo o regime de previdência gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, autarquia
vinculada ao Ministério da Previdência Social e criada pela Lei n. 8.029/90, sua responsabilidade civil por atos
omissivos também possui indubitável caráter subjetivo. IV- Não restou comprovado o nexo de causalidade entre a
falha na prestação de serviço e os danos alegados. V- Implementação do benefício em prazo razoável, inapto a
gerar danos morais indenizáveis. VI- O pagamento do benefício em valor inferior ao devido, por erro de cálculo,
não enseja, por si só, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais. VII- Honorários
advocatícios mantidos, observando-se, todavia, o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50. VIII- Preliminar
rejeitada. Apelação improvida.(AC 200761040118030, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA,
28/07/2011)O fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando
interesse do autor, o qual recorreu ao Judiciário e teve reconhecido seu direito, não enseja sofrimento indenizável
a título de dano moral.(TRF/2. AC. 200102010093308. 1T. Rel. Juíza Federal Conv. SIMONE SCHREIBER.
DJU. 28/05/03. Pág. 72.)Também não restou caracterizada inércia despropositada no processamento do pedido de
prorrogação do benefício (fls. 26, 120, 121).Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Pelas razões acima expendidas, revogo a r. decisão de fls.
52. Oficie-se a Agência do INSS responsável pela manutenção do benefício de NB: 520.453.875-1, para que
providencie a cessação.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), atualizado a partir da data desta sentença conforme os critérios consolidados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que
ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.Sem
condenação em custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
0000980-49.2011.403.6140 - MIRANDINA FERREIRA DOS SANTOS(SP142134 - MARIA HELENA
BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MIRANDINA FERREIRA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão do benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Sebastião de Souza Siqueira, com pagamento dos valores em atraso desde a data do
óbito.A Autora afirma ter vivido maritalmente com o segurado falecido até a data do óbito, ocorrido em
31/01/1994. Não obstante, após requerer o benefício em nome próprio, em 24/04/2008, a autarquia-ré indeferiu o
pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação da qualidade de dependente.Juntou documentos (fls.
06/69).O feito foi inicialmente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP.Os benefícios da
assistência judiciária foram concedidos (fl. 70).Citado, o INSS contestou o feito às fls. 77/82, em que argúi, em
prejudicial de mérito, o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o
argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.Réplicas às fls.
87/89.Com a instalação desta Vara Federal do Município, o feito foi remetido a este Juízo (fl. 90).Cópias do
procedimento administrativo às fls. 95/135Produzidas as provas orais conforme fls. 149/149-verso.É o relatório.
Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e produzidas provas em
audiência, o feito comporta julgamento na forma do art. 456 do Código de Processo Civil.Afasto a alegação de
decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a data do requerimento administrativo (24/04/2008) e a
data do ajuizamento da ação (31/05/2010) não houve transcurso do lustro legal.Passo ao exame do mérito.O
benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis:Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(...)V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no 2º.Dessa forma, cabe à lei estabelecer os requisitos
necessários para a concessão da prestação previdenciária.De acordo com o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91,
essa proteção social é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e independe de
carência. Corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.São requisitos para a concessão da pensão
por morte o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da parte autora.O óbito
ocorreu em 31/01/1994 (fls. 08).No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão, inexiste
controvérsia, porquanto o extinto era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 109). No que
concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja
caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício
corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social. Em outras palavras,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2013
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