TRF3 21/10/2013 - Pág. 418 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diante dos documentos colacionados aos autos, reconsidero a determinaçãod e fl. 201.Dê-se vista à parte ré dos
documentos de fls. 208/252.Int.
0005426-48.2012.403.6112 - VANDERLEI MARINHO LINARD(SP205640 - NEIMAR DE BARROS
GALVÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos.Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de
Sentença, classe 229.Intime-se o INSS, por meio do APSDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias:a) proceder à
implantação do benefício, nos termos do julgado;b) trazer aos autos os elementos de cálculos necessários à
elaboração da conta de liquidação.Com a vinda das informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar o valor do seu crédito e requerer a citação do INSS para os termos do art. 730 do
CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição de intimação pessoal da parte autora para
ciência quanto à procedência da ação e à existência de créditos, que, todavia, ainda não foram
executados.Cientifique-a, também, de que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação pessoal, estes
autos serão arquivados, acaso não haja qualquer requerimento.Findo o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se
os autos com baixa-findo.Int.
0005645-61.2012.403.6112 - YURI FRANCIS CALDEIRA DE OLIVEIRA X ALINE APARECIDA
CALDEIRA DA PAIXAO(SP238633 - FABIO LOPES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
À vista do(s) comprovantes(s) de depósito, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
satisfação dos seus créditos.Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou informada a satisfação, determino o
arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de
benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento
dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por
sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo
pagamento. Intimem-se.
0006200-78.2012.403.6112 - MIZAEL MARCELO TAVARES TELES(SP297265 - JOSE FELIX DE
OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Requisite-se novamente o pagamento do valor principal (honorários já pagos - f. 95), nos mesmos moldes do
ofício de f. 82.Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 10 da Resolução CJF nº 168 de
05 de dezembro de 2011. Prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária,
venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
0006360-06.2012.403.6112 - CLOVIS LEITE(SP157613 - EDVALDO APARECIDO CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
À vista do(s) comprovantes(s) de depósito, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
satisfação dos seus créditos.Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou informada a satisfação, determino o
arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de
benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento
dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por
sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo
pagamento. Intimem-se.
0006595-70.2012.403.6112 - JOSE DA SILVA RODRIGUES(SP157613 - EDVALDO APARECIDO
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
À vista do(s) comprovantes(s) de depósito, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
satisfação dos seus créditos.Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou informada a satisfação, determino o
arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de
benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento
dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por
sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo
pagamento. Intimem-se.
0006661-50.2012.403.6112 - ROTICHILDE BUENO(SP298280 - VINICIUS VILELA DOS SANTOS) X
FAZENDA NACIONAL
Tendo em vista que a contar da data do protocolo do pedido já transcorreu o prazo pleiteado pela exequente,
concedo-lhe prazo adicional de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2013
418/948