TRF3 22/10/2013 - Pág. 737 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(grifos meus)A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê os seguintes
benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que
apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao
passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de
trabalho que garanta a sua subsistência.Já a concessão do auxílio-acidente exige redução de capacidade laborativa,
qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer
natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% do salário
de benefício.No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica produzida em 18/01/2012 (fls.
62/66), que concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade profissional. Conquanto demonstrado que o
autor apresenta protusão discal (quesito do Juízo n. 5), no exame físico não se verificou manifestações clínicas
importantes ou alterações corpóreas reflexas. Também não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução
da capacidade funcional (quesito n. 13) ou que a lesão exija maior esforço para o desempenho da atividade que
vinha sendo exercida (quesito n. 19).O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes
da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo
médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a
realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela
eqüidistância das partes.Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão
automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de
atividade profissional. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito a
nenhum dos benefícios vindicados.Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência.Quanto ao
pedido de reparação do dano moral, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito ao deixar
de atender ao que lhe foi solicitado. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera
contrariedade ao interesse do autor. Sob outro prisma, ressalto que se insere no âmbito de competência da
autarquia previdenciária rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem
como aqueles não previstos em lei. Neste caso, o exercício regular do direito exclui a responsabilidade do
demandado pelo eventual prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora.Colaciono os seguintes
precedentes:RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO
REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O termo inicial
do prazo prescricional deve ser contado a partir de janeiro de 2005, quando foi implementado o benefício
previdenciário. II- Em havendo falha no serviço, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, tornando
imprescindível a comprovação do não funcionamento, mau funcionamento ou do funcionamento a destempo do
serviço. III- Sendo o regime de previdência gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, autarquia
vinculada ao Ministério da Previdência Social e criada pela Lei n. 8.029/90, sua responsabilidade civil por atos
omissivos também possui indubitável caráter subjetivo. IV- Não restou comprovado o nexo de causalidade entre a
falha na prestação de serviço e os danos alegados. V- Implementação do benefício em prazo razoável, inapto a
gerar danos morais indenizáveis. VI- O pagamento do benefício em valor inferior ao devido, por erro de cálculo,
não enseja, por si só, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais. VII- Honorários
advocatícios mantidos, observando-se, todavia, o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50. VIII- Preliminar
rejeitada. Apelação improvida.(AC 200761040118030, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA,
28/07/2011)O fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando
interesse do autor, o qual recorreu ao Judiciário e teve reconhecido seu direito, não enseja sofrimento indenizável
a título de dano moral.(TRF/2. AC. 200102010093308. 1T. Rel. Juíza Federal Conv. SIMONE SCHREIBER.
DJU. 28/05/03. Pág. 72.)Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), atualizado a partir da data desta sentença conforme os critérios consolidados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que
ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.Sem
condenação em custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2013
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