TRF3 22/10/2013 - Pág. 857 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
expressamente, na parte destinada ao direito administrativo, contratos, consórcios e convênios, bem como
licitações (conceito e modalidades). Desta feita, tendo em vista que o Edital previu, expressamente, dentre as
matérias contidas no conteúdo programático licitações e contratos administrativos, as disposições editalícias não
foram violadas.(AC 200971200001196, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - Quarta Turma, D.E. de:
26/04/2010.) destaquei.Portanto, o impetrante deveria comprovar a efetiva ofensa ao edital cometida pela
comissão examinadora. Entretanto, compulsando os presentes autos, verifica-se que tal mister não foi cumprido.
Deveras, não restou demonstrada nos autos a existência de violação ao edital, limitando-se a impetrante a
discordar da peça prático-processual formulada, cuja análise é vedada ao Poder Judiciário ou necessitaria de
dilação probatória. Neste mesmo sentido se manifestou o representante ministerial, cujo parecer transcrevo em
parte, verbis: (...) 6. Caso seja superada a preliminar referida, no mérito também não assiste razão ao Impetrante.7.
Isso porque não há de se exigir que a Comissão Organizadora estabeleça especificamente todas as matérias que
serão cobradas no certame. Primeiro, por conta de sua inviabilidade material. E, depois, o candidato deve estar
ciente de que a previsão de determinado tópico, ainda que genérico, exige a observância de todos os
desdobramentos que com ele se relacionam.8. Nesse sentido, corno esclarece o Ministro Luiz Fux em seu voto no
Mandado de Segurança n 30.860/DF: existente previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar
e procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar
todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes (...) do contrário, significaria exigir-se das bancas
examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os
cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade.9. Sob
o mesmo fundamento, os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. EDITAL.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. TERMOS GENÉRICOS. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste óbice à previsão, em
termos genéricos, dos temas objeto do conteúdo programático, sem a es pacificação dos subtemas, sob pena de,
em certos casos, ficar impossível a elaboração dos editais. O candidato deve, por cautela mínima, considerar que,
diante de um tópico geral, estão neste inseridos os subtópicos pertinentes à matéria. (AC 200651510069162,
Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, 02/04/2009).2. A questão impugnada pela
impetrante está enquadrada no conteúdo programático exigido pelo exame em apreço, uma vez que trata de
contrato de mútuo, com cláusula de penhor mercantil, tendo enunciado claro, preciso e conciso, e submetida a
todos os demais candidatos. In casu, não há que se vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser
assegurado, tampouco de ato ilegal ou abusivo, uma vez que a questão da prova está em consonância com o
previsto no conteúdo programático divulgado para exame de ordem. (AMS 2006.51.01.012879-7, Desembargador
Federal Guilherme Calmon/no afast relator, Oitava Turma Especializada, 30/03/2007) 3. Apelação e remessa
necessária providas. (AMS 200651010135753/RJ, Rel. Des. Fed. Luis Paulo S. Araújo Filho, 5a Turma do TRF-2,
publicado no e-DJF2R em 15.05.2011, p. 153-154).MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. ALTERAÇÃO DA MÉDIA. INSCRIÇÃO NA OAB. A exigência
posta na prova prático-profissional que não foge às previsões constantes do edital, ainda que prevista de forma
genérica ou implícita, não fere a lei. A interveniência do Judiciário em ato discricionário da Administração que
não se configura ilegal, implica violação constitucional. A inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados não
pode ser decidida por alegadas falhas nas entrelinhas do Edital do certame e sim pela comprovação - com
resultados aferíveis no competente exame ora impugnado - da aptidão do candidato ao exercício da
advocacia.(AMS 32112/PR, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippman Júnior, 4a Turma do TRF-4, publicado no
DE no dia 12.03.2007).Adotando-se tal entendimento, bem se vê que não há ato abusivo ou ilegal a ser corrigido
pela via mandamental. Isso porque, a expressa menção ao processo judicial tributário deduz a possibilidade de
cobrança de todas as matérias com ele relacionado, o que evidentemente inclui o procedimento recursal, razão
pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se, primeiramente, pela extinção do processo sem
julgamento de mérito por ausência de condição da ação, nos termos do art. 267, inciso VI e, caso seja enfrentado o
mérito, pela denegação da segurança.Com isso, adoto os fundamentos do douto parecer ministerial supra e
concluo, em sede de cognição exauriente, pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante.III DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com resolução do mérito, DENEGO A
SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista sua
hipossuficiência (f. 11), concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Isento de custas. Sem honorários
(Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Campo Grande, MS, 3 de outubro de 2013.JANIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
0000701-27.2013.403.6000 - RENATO TONIASSO(MS006584 - DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO) X
DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS
BAIXO OS AUTOS EM DILIGÊNCIA.É poder-dever do juiz requisitar nas repartições públicas, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, provas necessárias às alegações apontadas (artigo 399, inciso I do Código de
Processo Civil).Desta forma, diante do poder de direção do processo, requisite-se ao Tribunal de Justiça de MS,
no interesse deste juízo, nos termos dos arts. 130, c/c 399, I, do Código de Processo Civil, cópia integral da
memória de cálculo dos valores devidos ao impetrante no precatório n. 0007376-91.2004.8.12.0000, especificando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2013
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