TRF3 29/10/2013 - Pág. 150 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (AMS 324303, Relator Desembargador Federal HENRIQUE
HERKENHOFF, DJF3 CJ1 de 18/11/2010, p. 489)Adicional de SobreavisoO adicional de sobreaviso possui
natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no E.
TRF da 1ª Região, conforme as seguintes ementas:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTOS A EMPREGADOS A TÍTULO DE HORASEXTRAS - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERSÃO DE LICENÇA
PRÊMIO EM PECÚNIA, AJUDAS DE CUSTO (DIÁRIAS, AUXÍLIO FUNERAL, NATALIDADE),
ADICIONAIS (NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, SOBREAVISO, ALIMENTAÇÃO E
TEMPO DE SERVIÇO), ABONO PECUNIÁRIO - JURISPRUDÊNCIA STF E STJ - AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. O
terço constitucional de férias não integra o conceito de remuneração, não incidindo a contribuição previdenciária
sobre esta parcela. Precedentes do STF. (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra,
insalubridade e periculosidade e os abonos pecuniários possuem caráter salarial. 3. A jurisprudência do STJ é no
sentido de que a ajuda de custo somente deixará de integrar o salário contribuição quando possuir natureza
meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e,
portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 4. A conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada tem nítido caráter indenizatório, pois decorrente de não-fruição de benefício já agregado ao
patrimônio jurídico do servidor, não havendo falar, portanto, em fato gerador de contribuição previdenciária. 5.
Agravos internos não providos. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 24/11/2009, para publicação do acórdão.
(destaquei) (TRF-1ª Região, AGTAG 2009.01.00.031209-5, Rel. Des. Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, publ.
e-DJF1 em 11/12/2009, pág. 627).PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO DE
INDENIZAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DÉBITO. PERÍODO DE 07/81 A 06/85. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. O
abono de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em lei, pago com habitualidade, integra o salário, e,
portanto, não está excluído do cálculo de contribuição. 2. Apelação improvida. (destaquei) (AC 92.0129472-7,
Rel. Tourinho Neto, 3ª Turma, publ. DJ em 08/02/1993).Salário estabilidade acidente do trabalhoIncide
contribuição previdenciária sobre o valor pago a trabalhador estável, dispensado durante o período de estabilidade,
em virtude de acidente de trabalho, conforme a seguinte ementa:TRIBUTÁRIO. DEMISSÃO. ESTABILIDADE.
INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. 1. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor pago ao empregado estável, em
virtude de acidente de trabalho, dispensado antes do término do período de estabilidade. 2. A referida verba possui
natureza remuneratória, tendo em vista que nada repara ou reconstitui o que tenha sido previamente perdido ou
danificado. Pelo contrário, antecipa valores devidos em função da prestação laborativa regular, dispensando o
empregado de suas obrigações contratuais e conferindo-lhe, portanto, uma vantagem contratual, um plus no
patrimônio jurídico plenamente sujeito à tributação pela contribuição previdenciária. 3. Apelação improvida.
(TRF-2, AC 364326, Rel. Des. Federal Antonio Henrique C. da Silva, 4ª Turma Especializada, DJU 12/08/2009,
pág. 40).Reconhecida a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o
terço constitucional de férias, as férias indenizadas, abono constitucional de férias e respectivo adicional, o vale
transporte pago em pecúnia, o vale alimentação pago em pecúnia, os 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente,
os prêmios e gratificações não habituais, o auxílio aluguel não habitual, o auxílio creche, o auxílio educação e a
ajuda de custo, há que ser analisado o pedido de restituição pela via compensatória das quantias indevidamente
recolhidas.A compensação é direito que se submete, quanto ao modo de exercício, aos critérios definidos em lei,
conforme dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional, in verbis:A Lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública.Dessa forma, tem-se como pressuposto a ser cumprido pelas partes que o crédito a ser
compensado seja líquido e certo. A seguir, exige o artigo 170 do CTN, acima transcrito, que a lei ordinária
autorize a compensação e fixe garantias e o modo da mesma se proceder, vedando a possibilidade de fazê-lo antes
do trânsito em julgado da decisão judicial. As disposições do artigo 74 da Lei n.º 9430/96, não são aplicáveis às
contribuições previdenciárias por força do artigo 26, único da Lei 11.457/07 e IN RFB 900/2008, artigos 44 a 48,
de modo que a compensação das contribuições em tela é regida pelo artigo 66 da Lei 8383/91:Nos casos de
pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. 1º- A
compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. 2º- É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição. 3º- A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo
ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. 4º- As Secretarias da Receita
Federal e do Patrimônio da União e o Instituto do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento dom disposto neste artigo.Os limites de compensação previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 não
são mais aplicáveis a partir de sua revogação pela Lei nº 11.941/09 (DOU 28.05.2009).Quanto aos juros e à
correção monetária, firmou-se na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento - que também se adota
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2013
150/349