TRF3 30/10/2013 - Pág. 1358 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Logo, o contéudo econômico, constituído pela soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais
12 (doze) parcelas vincendas, não pode suplantar o limite de 60 salários mínimos na data da propositura da
ação.
Ademais, com a publicação da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, legislação essa aplicável
subsidiariamente, naquilo que não conflitar com a Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais
Federals, acabou se consolidando o entendimento de que quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de
eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 2º, da Lei nº
12.153/2009).
Pois bem, de acordo com parecer e cálculos elaborados pela Contadoria deste Juizado, nos moldes do
requerido na inicial, considerando o conteúdo econômico da demanda, o valor da causa extrapola o limite
de alçada na data do ajuizamento, evidenciando a incompetência absoluta deste Juizado para o
processamento e julgamento da presente ação.
Ademais, impossível a renúncia do valor que suplante o limite legal estipulado, visando escolher o juízo
processante, pois a fixação de competência nos Juizados é matéria de ordem pública, que vem dar guarida
a preceito constitucional (art. 98 da Constituição). Entendimento contrário possibilitaria à parte a opção de
escolha do Juízo que julgaria o feito, ferindo o princípio do Juiz Natural e fazendo tabula rasa do
mandamento constitucional.
Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser
reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Ante o exposto, declino a competência deste Juizado Especial Federal para o conhecimento da causa e
determino à Secretaria deste Juizado que providencie a remessa de cópia dos autos, via e-mail, à Justiça
Federal de São José do Rio Preto(SP), local de domicílio da parte autora, como preconiza o artigo 113, § 2°,
do CPC, para que sejam distribuídos e processados em uma de suas Varas ou, caso assim não entendam
aqueles doutos Juízos, que seja suscitado Conflito de Competência nos termos da legislação em vigor.
Dê-se baixa junto ao sistema informatizado dos Juizados.
Intimem-se. Cumpra-se.
0002290-52.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6324005956 - ANA CARDOSO
PEREIRA (SP134910 - MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA, SP268908 - EDMUNDO MARCIO DE PAIVA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO
BISELLI)
0000952-43.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6324005960 - ANA BEATRIZ
CRISTINA GARCIA (SP124882 - VICENTE PIMENTEL) THIAGO ENZO GARCIA (SP124882 - VICENTE
PIMENTEL) MIGUEL HENZO GARCIA (SP124882 - VICENTE PIMENTEL) ELAINE CRISTINA PRADO
(SP124882 - VICENTE PIMENTEL) LARISSA CRISTINA GARCIA (SP124882 - VICENTE PIMENTEL)
MARIA DA GRAÇA CRISTINA GARCIA (SP124882 - VICENTE PIMENTEL) THIAGO ENZO GARCIA
(SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL) ANA BEATRIZ CRISTINA GARCIA (SP304400 - ALINE
MARTINS PIMENTEL) MIGUEL HENZO GARCIA (SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL) LARISSA
CRISTINA GARCIA (SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL) MARIA DA GRAÇA CRISTINA GARCIA
(SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL) ELAINE CRISTINA PRADO (SP304400 - ALINE MARTINS
PIMENTEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO
FERNANDO BISELLI)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2013
1358/1444