TRF3 07/11/2013 - Pág. 1100 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
491/495). Devido ao vínculo de coligação com a arrematante, Agropecuária Engenho Pará Ltda. passou a
responder pelas contribuições previdenciárias.
A posterior aquisição do mesmo complexo patrimonial alterou o envolvimento da agravante (fls. 509), que
alcançou diretamente a qualidade de sucessora de fundo de comércio, com sujeição passiva indireta.
A origem da transmissão não exerce influência. O Código Tributário Nacional apenas obsta a responsabilidade do
adquirente nas alienações processadas na recuperação judicial e na falência (artigo 133, §1°).
A impossibilidade de sucessão deixaria à deriva os créditos do Estado.
Se os credores particulares podem ser desigualados segundo a ordem de penhora do estabelecimento comercial
(artigo 739, I, do Código de Processo Civil), a Administração Pública não se sujeita a essa contingência, tanto que
a legislação tributária determina simplesmente que o sucessor responde pelos tributos em aberto.
Portanto, a satisfação do direito através de adjudicação, arrematação, diferentemente do que ocorre nas relações
privadas, não marginaliza a dívida tributária, repassando-a ao acervo expropriado.
A prescrição intercorrente também não se consumou.
Embora Agropecuária Engenho Pará Ltda. pudesse ser responsabilizada como controladora da arrematante desde
2005 (fls. 495) e como sucessora do estabelecimento comercial a partir de 07/03/2006 (fls. 509), a vigência do
parcelamento tributário prorrogou a possibilidade de redirecionamento para depois da rescisão, ocorrida em
15/06/2007 (fls. 376).
A União formulou a pretensão em 25/11/2011 (fls. 439), respeitando o prazo qüinqüenal.
A restrição da responsabilidade também não procede. Como o fundo de comércio é a garantia dos créditos
tributários em geral, a alienação ameaça totalmente os interesses do Fisco. Uma medida de compensação com
alcance similar se torna necessária.
As contribuições da Seguridade Social, diversamente dos impostos imobiliários (artigo 130 do Código Tributário
Nacional), não têm vinculação especial a um bem, o que justifica a suscetibilidade genérica do patrimônio e uma
sucessão de abrangência equivalente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se a União para responder ao recurso.
São Paulo, 25 de outubro de 2013.
RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Convocado
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014506-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014506-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
: BENEDITO VIEIRA e outro. e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2013
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