TRF3 07/11/2013 - Pág. 346 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00091099520134036100 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Fls. 165/171-verso.
Em razão do julgamento do processo originário do qual foi extraído o presente Agravo de Instrumento, tenho por
prejudicado o recurso pela perda de objeto.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 30 de outubro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
00122 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020195-30.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.020195-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Caixa Economica Federal - CEF
SP113997 PAULO PEREIRA RODRIGUES
MARIO MASSAKI NAKASHIMA
SP117883 GISLANDIA FERREIRA DA SILVA e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
00018277020134036111 2 Vr MARILIA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal em
face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Marília - SP que, nos autos da ação reclamatória
nº 0001827-70.2013.403.6111, proposta por Mario Massaki Nakashhima objetivando o restabelecimento do
auxílio alimentação suprimido dos proventos, restituiu os autos à Egrégia Justiça do Trabalho, dada a natureza
trabalhista da lide.
Sustenta, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois compete à Justiça Comum/Federal julgar pedidos
de complementação de aposentadoria, e que não cabe a extinção do feito com relação à Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEP, pois cabe a ela o pagamento do benefício pretendido.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final a reforma da decisão recorrida.
Com as razões recursais foram juntados documentos, fls. 25/1100.
É o relatório.
Decido.
A r. decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2013
346/2774