TRF3 12/11/2013 - Pág. 271 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
referido convênio trata-se tão-somente de promoção de bloqueio de veículos na qual não é informado o endereço
do bem penhorado/bloqueado. 3) Igualmente, indefiro a consulta de endereço no sistema INFOJUD, uma vez que
o endereço cadastrado no referido sistema é obtido junto ao banco de dados existentes no cadastro da Receita
Federal do Brasil - RFB.Após, expeça-se o competente mandado de Busca e Apreensão nos endereços ainda não
diligenciados, deprecando-se quando necessário.Int.
0006580-06.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR
Vistos, etc.Fl(s). 61: 1) Defiro o pedido de consulta on-line junto ao BACEN via Sistema BACEN-JUD bem
como a realização de pesquisa de endereço no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, no sítio eletrônico do
TRE-SP, para tentativa de localização do(s) atual (ais) endereço(s) do(s) réu(s) LUIS CARLOS DA COSTA
JUNIOR (CPF/MF nº 223.674.578-83) visto que a autora demonstrou que foram infrutíferas as diligências para a
sua localização.2) Indefiro a consulta de endereço requerido pela parte exeqüente/autora no ao sistema
RENAJUD, haja vista que o referido convênio trata-se tão-somente de promoção de bloqueio de veículos na qual
não é informado o endereço do bem penhorado/bloqueado. 3) Igualmente, indefiro a consulta de endereço no
sistema INFOJUD, uma vez que o endereço cadastrado no referido sistema é obtido junto ao banco de dados
existentes no cadastro da Receita Federal do Brasil - RFB.5) Indefiro, por fim, a consulta de endereço requerido
pela parte autora junto ao sistema WEBSERVICE (convênio firmando com a Receita Federal do Brasil), visto que
já foi promovido à fl. 39.Após, expeça-se o competente mandado de Busca e Apreensão nos endereços ainda não
diligenciados, deprecando-se quando necessário.6) Certidão de fls. 56 e 76: Ciência a parte autora.Int.
MONITORIA
0025637-49.2009.403.6100 (2009.61.00.025637-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ
FERNANDO MAIA) X SALLOA FILOMENA DANIELE X ALBERTO ARAUJO
Vistos, etc.Fl(s). 165: 1) Indefiro a consulta de endereço requerido pela parte autora junto ao sistema
WEBSERVICE (convênio firmando com a Receita Federal do Brasil), visto que já foi promovido à(s) fl(s). 62 e
63.2) Defiro o pedido de consulta on-line junto ao BACEN via Sistema BACEN-JUD, bem como a realização de
pesquisa de endereço no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, no sítio eletrônico do TRE-SP, para tentativa
de localização do(s) atual(ais) endereço(s) do(s) ré(s)/executado(s) SALLOA FILOMENA DANIELE (CPF/MF
nº 266.009.148-07) e ALBERTO ARAÚJO (CPF/MF nº 240.003.888-00), visto que a parte autora/exeqüente
demonstrou que foram infrutíferas as diligências para a sua localização.Após, expeça-se mandado de citação em
nome do corréu ALBERTO ARAÚJO e penhora em nome da corré SALLOA FILOMENA DANIELE, no(s)
endereço(s) ainda não diligenciado(s), deprecando-se quando necessário.Int.
0002190-95.2010.403.6100 (2010.61.00.002190-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ
FERNANDO MAIA E SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA E SP160277 - CARLOS EDUARDO PIMENTA
DE BONIS) X ADRIANA APARECIDA ABDO - ME X ADRIANA APARECIDA ABDO
Indefiro a citação do réu por Edital, uma vez que não restaram esgotadas as diligências realizadas para sua
localização. Determino a realização de pesquisa de endereço no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, no sítio
eletrônico do TRE-SP. Após, expeça-se mandado de citação, deprecando-se quando necessário.Na hipótese da
pesquisa resultar em endereço já diligenciado, defiro o prazo de 20 (vinte) dias à CEF, para realização das
diligências necessárias para a localização do atual endereço da ré. Cumpra-se. Int.
0012107-41.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR) X
HECTOR SILVA NAVARRO
Vistos, etc.1) Fl(s). 114: Indefiro a consulta de endereço requerido pela parte credora no sistema RENAJUD, haja
vista que o mencionado convênio trata-se tão-somente de promoção de bloqueio de veículos na qual não é
informado o endereço do proprietário do bem penhorado/restringido. 2) Igualmente, indefiro a consulta de
endereço no sistema INFOJUD, uma vez que o endereço cadastrado no referido sistema é obtido junto ao banco
de dados existentes no cadastro da Receita Federal do Brasil - RFB.3) Indefiro, também, a consulta de endereço
requerido pela parte autora junto ao sistema WEBSERVICE (convênio firmando com a Receita Federal do
Brasil), visto que já foi promovido à fl. 33.4) Defiro o pedido de consulta on-line junto ao BACEN via Sistema
BACEN-JUD, bem como a realização de pesquisa de endereço no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, no
sítio eletrônico do TRE-SP, para tentativa de localização do atual endereço do(a) executado(a)/ré(s) HECTOR
SILVA NAVARRO (CPF/MF nº 408.808.828-08), visto que a exeqüente/autora demonstrou que foram
infrutíferas as diligências para a sua localização.Uma vez colacionado aos autos os documentos requeridos,
expeça-se mandado de citação, nos endereços ainda não diligenciados, deprecando-se quando necessário.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2013
271/555