TRF3 14/11/2013 - Pág. 240 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Apelação e remessa oficial não providas. 7- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 29 de novembro de 2011.,
para publicação do acórdão. (grafei)(TRF da 1ª Região - 7ª Turma - AMS nº 16094/GO - Relator Des. Federal
Luciano Tolentino Amaral - j. em 29/11/2011 - in e-DJF1 de 09/12/2011, pág. 824)ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL
DE CONTABILIDADE NO CRC/RJ. EXAME DE SUFICIÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO
DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO DE FORMADO ANTES DO
ADVENTO DA LEI Nº 12.249/2010. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ADQUIRIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cuida-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida
pelo Juízo Federal da 19ª Vara/RJ que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao
registro profissional do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro, independentemente da realização do exame de suficiência, sob o argumento de que a lei não pode
retroagir para atingir direito adquirido daquele que teria se formado antes da exigência legal do referido exame. 2.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para
demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite
dilação probatória. 3. Apenas há comprovação nos autos de que o impetrante formou-se no ano letivo de 2010,
sem especificar o dia e mês da formatura. Como não há comprovação do mês em que se formou ou concluiu o
curso de Técnico em Contabilidade, não é possível saber se a formatura ocorrida em 2010 se deu antes ou após o
advento da Lei nº 12.249/2010 (11/06/2010), a qual passou legalmente a exigir a submissão dos formados após
sua entrada em vigor ao exame de suficiência profissional. 4. Ausentes provas que demonstrem de plano o direito
líquido e certo alegado de não se submeter ao exame profissional, merece ser indeferida a inicial. 5. Precedentes
para o tema da legalidade do exame de suficiência após o advento da Lei nº 12.249, de 11/06/2010: TRF-2. REO
201250010071451. Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Julgamento: 13/03/2013. Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Publicação: E-DJF2R - Data:
20/03/2013 ; TRF-2. REO 201250010017894. Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA.
Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. Publicação: E-DJF2R - Data:
12/11/2012 ; TRF-2. AC 201151010134021 RJ 2011.51.01.013402-1. Relator(a): Desembargador Federal REIS
FRIEDE. Julgamento: 18/07/2012. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. Publicação: E-DJF2R
- Data: 23/07/2012 ; TRF-1. REOMS 58352 MG 0058352-46.2011.4.01.3800. Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL CATÃO ALVES. Julgamento: 19/02/2013. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA. Publicação: e-DJF1
p. 869 de 01/03/2013 ; TRF-1. REOMS 20401 MT 0020401-36.2011.4.01.3600. Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Julgamento: 11/09/2012. Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.1091 de 21/09/2012 ; TRF-1. REOMS 30964 PA 003096496.2010.4.01.3900. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. Julgamento: 28/02/2012.
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.308 de 09/03/2012. 6. Precedentes para o tema da
necessidade de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança: STJ, AgRg no RMS 24.284/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013 ; TRF-2 - REO nº
201251090000900/RJ - Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva - Sétima Turma Especializada - EDJF2R: 25/03/2013 ; TRF-2, AMS nº 200651060008908/RJ - Relator Juiz Federal Convocado Ricardo
Perlingeiro - Terceira Turma Especializada - E-DJF2R : 31/01/2013. 7. Remessa necessária provida. Sentença
reformada. Prejudicada a análise de mérito da Apelação.(TRF da 2ª Região - 5ª Turma Especializada - AC nº
581344 - Relator Des. Federal Marcus Abraham - j. em 30/04/2013 - in e-DJF2R de 13/05/2013)III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA,
para o fim de determinar à autoridade impetrada (Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
São Paulo), ou quem lhe faça às vezes, que proceda ao restabelecimento do registro do impetrante,
independentemente da realização de Exame de Suficiência. Por conseguinte, confirmo a liminar concedida (fls.
53/55) e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado
de forma subsidiária). Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários de advogado, nos
termos do artigo 25 da Lei federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
14, 1º, da Lei federal nº 12.016/2009, motivo pelo qual os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, independentemente de eventual recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se.
CAUTELAR INOMINADA
0003524-62.2013.403.6100 - LLOYDS TSB BANK PLC(SP130824 - LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E
SP234594 - ANDREA MASCITTO) X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação da União Federal no seu efeito devolutivo.Vista à(s) parte(s) contrária(s) para resposta.Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades legais.Int.
0020528-15.2013.403.6100 - AMADEU MARQUES VALENTE FILHO X LUCELEE APARECIDA DOS
SANTOS(SP084135 - ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO E SP276641 - CAMILA ALVES DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2013
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