TRF3 26/11/2013 - Pág. 83 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
osteoartrose por se tratar de patologia degenerativa, entretanto, no momento, não vem impedindo o Requerente de
trabalhar como guarda noturno há 2 anos. (fl. 79 - quesitos complementares da autora de fls. 75/76). A perícia
médica oficial tem o condão de determinar se a pessoa possui ou não capacidade para o exercício de alguma
atividade laborativa, podendo o julgador fundamentar sua decisão nos termos do trabalho pericial. Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CAPACIDADE LABORAL PLENA RECONHECIDA POR
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Afastada a carência de ação
reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o tribunal pode prosseguir no julgamento da causa, máxime quando a
demanda reconheceu a qualidade de segurado do suplicante.2. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não
requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, 1º).3.
Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente do autor
para o trabalho, ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.4. Agravo retido de que não se
conhece.5. Apelação a que se dá parcial provimento, para afastar a carência de ação e prosseguindo no
julgamento, julgar improcedente o pedido.(TRF - PRIMEIRA REGIÃO Processo: 199933000027834 DJ DATA:
27/9/2004 PAGINA: 7 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA
CHAVES).Vale mais uma vez destacar que o perito nomeado concluiu que o autor não está incapacitado para o
trabalho, pelo que resta inviabilizado o acolhimento do pedido deduzido na inicial. Dispositivo.Ante o exposto,
com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido formulado por
ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atribuído à causa, devendo ser observado o disposto no art. 12, segunda parte, da Lei n.º 1.060/50, ante a
gratuidade deferida (fl. 43vº). P.R.I.
0003989-81.2012.403.6108 - FATIMA FERNANDES FRANKINI(SP163848 - CICERO JOSÉ ALVES
SCARPELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.FÁTIMA FERNANDES FRANKINI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS, visando assegurar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, nos moldes da Lei nº 8.213/91.Indeferido o pedido de antecipação da tutela (fls. 32/34), o INSS
apresentou contestação (fls. 41/44vº) na qual sustentou a improcedência do pedido.Às fls. 62/67 foi juntado laudo
médico pericial, acerca do qual o INSS apresentou manifestação às fls. 70/70vº, e a parte autora à fl. 80. É o
relatório.A alegada existência de indisposição do perito para com o patrono da parte autora por motivos de ordem
pessoal, afirmada de forma genérica, além de desprovida de qualquer comprovação, não constitui hipótese legal
de suspeição ou impedimento do perito. Assim, considerando que o laudo juntado aos autos é conclusivo e não foi
infirmado por nenhum elemento de prova apresentado pela parte autora, indefiro o pedido de realização de nova
perícia.No mais, o pedido deduzido na inicial não reúne condições de ser amparado, pois ficou evidenciado no
laudo da perícia médica realizada que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação
previdenciária para o deferimento do benefício perseguido.No laudo médico de fls. 62/67 o perito nomeado
concluiu que a Requerente, no momento, não é portadora de patologias incapacitantes ao trabalho (fl. 67).
Esclareceu ainda que não há sequelas definitivas que comprometam atualmente a capacidade laboral habitual da
autora (fl. 65, resposta ao quesito 9 do INSS) e que a postulante permaneceu incapacitada de 01/07/11 a 31/12/11
e recuperou sua capacidade laborativa após procedimento cirúrgico (fl. 66, resposta ao quesito b.1 do juízo).A
perícia médica oficial tem o condão de determinar se a pessoa possui ou não capacidade para o exercício de
alguma atividade laborativa, podendo o julgador fundamentar sua decisão nos termos do trabalho pericial. Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CAPACIDADE LABORAL PLENA RECONHECIDA POR
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Afastada a carência de ação
reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o tribunal pode prosseguir no julgamento da causa, máxime quando a
demanda reconheceu a qualidade de segurado do suplicante.2. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não
requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, 1º).3.
Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente do autor
para o trabalho, ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.4. Agravo retido de que não se
conhece.5. Apelação a que se dá parcial provimento, para afastar a carência de ação e prosseguindo no
julgamento, julgar improcedente o pedido.(TRF - PRIMEIRA REGIÃO Processo: 199933000027834 DJ DATA:
27/9/2004 PAGINA: 7 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA
CHAVES).Vale mais uma vez destacar que o perito nomeado concluiu que a autora não está incapacitada para o
trabalho, e que por ocasião da cessação do benefício na seara administrativa já havia recuperado sua capacidade
laborativa, pelo que resta inviabilizado o acolhimento do pedido deduzido na inicial.Dispositivo.Ante o exposto,
com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido formulado por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2013
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