TRF3 29/11/2013 - Pág. 470 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação em que a parte autora visa, em síntese, a atualização monetária do saldo das contas vinculadas ao
FGTS pelos índices inflacionários expurgados relativos aos períodos mencionados na inicial. Juntaram-se
documentos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação, argüindo diversas preliminares, das quais
pede o acolhimento. No que concerne ao mérito, impugnou matérias não aventadas na inicial, e sustentou que
devem ser reconhecidos somente os expurgos de janeiro/89 e abril/90, conforme a Súmula nº 252, do STJ.
Foi juntada aos autos comprovação de que a parte autora aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar n°
110/2001, pelo que a ré requer a extinção do processo relativamente ao pedido de aplicação de expurgos
inflacionários nas contas vinculadas.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O pedido da parte autora é de ser julgado extinto sem o julgamento por este Julgador. Fundamento.
Inicialmente, há que se rebater, ainda que sucintamente, as várias preliminares levantadas.
No que concerne à competência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, observo que, conforme
documentação apresentadas com a inicial, o valor da causa não supera os 60 salários mínimos previstos no art. 3º,
da Lei nº 10.259/01, razão pela qual compete a este Juizado Especial Federal apreciar e julgar o presente feito.
Quanto à preliminar de necessidade da juntada de extratos comprobatórios da titularidade da conta, hoje é
entendimento dominante nos Tribunais Superiores acerca da prescindibilidade destes, podendo sua ausência ser
suprida por outras provas. (Nesse diapasão: Resp 172.744-RS, DJU 29/10/1999 e Agravo de Instrumento 278.427RS, DJU 16 de março de 2000, ambos da Rel. Min. Eliana Calmon.). Assim, afasto a mencionada preliminar.
Quanto à legitimidade passiva, apenas CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda,
conforme entendimento sumulado pelo C. STJ:
Súmula n.º 249:
“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção
monetária do FGTS” (D.J.U., Seção I, de 22.06.01, p. 163)
Descabe, assim, a participação da União Federal, dos bancos depositários e de quaisquer outros entes no pólo
ativo da demanda.
Relativamente à antecipação da tutela, observo que, em casos como este, não existe fundado receio de dano a
justificá-la, notadamente em face da celeridade do rito processual em sede dos juizados.
Quanto às demais preliminares arguidas pela ré, verifico que o pleito lançado na inicial não abrange as hipóteses
elencadas na contestação, razão pela qual deixo de apreciá-las.
Por fim, no tocante à ausência de interesse de agir em virtude de adesão aos termos da Lei Complementar nº
110/01, observo que, de fato, a CEF comprovou, por meio de documentos juntados aos autos, que a parte autora
firmou o termo de adesão mencionado. A assinatura do termo, pelos próprios termos dele constantes, implica
renúncia ao crédito de quaisquer valores relativos a expurgos inflacionários, de forma que, por tal razão, impõe-se
a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, tendo em vista a notória ausência de interesse da parte autora na presente demanda, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2013
470/1064