TRF3 02/12/2013 - Pág. 324 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação
Satiagraha, mas não editou provimento jurisdicional concernente a este feito. Em outras palavras, a Eminente
Desembargadora Federal procede a uma inferência para concluir restar destituído de interesse o presente
recurso, contudo, com a máxima vênia, sem o suporte em provimento jurisdicional que tenha eficácia neste feito.
E ao proceder semelhante inferência, deixa ao alvedrio do órgão jurisdicional de primeiro grau avaliar o
alcance daquela decisão, substituindo este Tribunal na sua função de se pronunciar sobre o recurso interposto
pela parte que, pelo que consta, não manifesta desinteresse no julgamento de sua impugnação.
2. Agravo regimental provido.
(ACR 2008.61.81.010136-1/SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Rel. p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow,
D.E. 19.12.2012.).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA.
1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação
depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça,
no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação
Satiagraha, mas não editou provimento jurisdicional concernente a este feito. Em outras palavras, a Eminente
Desembargadora Federal procede a uma inferência para concluir restar destituído de interesse o presente
recurso, contudo, com a máxima vênia, sem o suporte em provimento jurisdicional que tenha eficácia neste
feito. E ao proceder semelhante inferência, deixa ao alvedrio do órgão jurisdicional de primeiro grau avaliar o
alcance daquela decisão, substituindo este Tribunal na sua função de se pronunciar sobre o recurso interposto
pela parte que, pelo que consta, não manifesta desinteresse no julgamento de sua impugnação.
2. Agravo regimental provido.
(ACR 2008.61.81.010827-6/SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Rel. p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow,
D.E. 19.12.2012.).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA.
1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação
depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça,
no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação
Satiagraha, mas não editou provimento jurisdicional concernente a este feito. Em outras palavras, a Eminente
Desembargadora Federal procede a uma inferência para concluir restar destituído de interesse o presente
recurso, contudo, com a máxima vênia, sem o suporte em provimento jurisdicional que tenha eficácia neste feito.
E ao proceder semelhante inferência, deixa ao alvedrio do órgão jurisdicional de primeiro grau avaliar o
alcance daquela decisão, substituindo este Tribunal na sua função de se pronunciar sobre o recurso interposto
pela parte que, pelo que consta, não manifesta desinteresse no julgamento de sua impugnação.
2. Agravo regimental provido.
(ACR 2008.61.81.013947-9/SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Rel. p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow,
D.E. 19.12.2012.).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA.
1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação
depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça,
no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação
Satiagraha, mas não editou provimento jurisdicional concernente a este feito. Em outras palavras, a Eminente
Desembargadora Federal procede a uma inferência para concluir restar destituído de interesse o presente
recurso, contudo, com a máxima vênia, sem o suporte em provimento jurisdicional que tenha eficácia neste feito.
E ao proceder semelhante inferência, deixa ao alvedrio do órgão jurisdicional de primeiro grau avaliar o
alcance daquela decisão, substituindo este Tribunal na sua função de se pronunciar sobre o recurso interposto
pela parte que, pelo que consta, não manifesta desinteresse no julgamento de sua impugnação.
2. Agravo regimental provido.
(ACR 2008.61.81.013949-2/SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Rel. p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow,
D.E. 19.12.2012.).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA.
1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação
depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça,
no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação
Satiagraha, mas não editou provimento jurisdicional concernente a este feito. Em outras palavras, a Eminente
Desembargadora Federal procede a uma inferência para concluir restar destituído de interesse o presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2013
324/659