TRF3 05/12/2013 - Pág. 1547 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2013/6325011882 - LEONARDO HENRIQUE RUBIRA (SP280290 - GISLAINE QUEQUIM CARIDE,
SP264484 - GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 MARIA SATIKO FUGI) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (SP154127 - RICARDO SORDI
MARCHI, SP318085 - PATRICIA AKITOMI DA ROCHA, SP155847 - SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO
PAIXÃO)
0000731-57.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6325011881 - LEONARDO HENRIQUE RUBIRA (SP280290 - GISLAINE QUEQUIM CARIDE) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A (SP154127 - RICARDO SORDI MARCHI) CONCRETO IMOBILIÁRIA LTDA
(SP183558 - GILBERTO ALONSO JUNIOR) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (SP155847 SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO, SP318085 - PATRICIA AKITOMI DA ROCHA)
0002259-29.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6325011873 - SANDRA MARIA MAGALHAES (SP280290 - GISLAINE QUEQUIM CARIDE) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A (SP154127 - RICARDO SORDI MARCHI, SP128214 - HENRIQUE FURQUIM
PAIVA)
0001819-33.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6325011878 - ANDRE DOS SANTOS MARTINS (SP280290 - GISLAINE QUEQUIM CARIDE,
SP123811 - JOAO HENRIQUE CARVALHO, SP264484 - GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO) X MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (SP128214 - HENRIQUE FURQUIM PAIVA) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S/A (SP318085 - PATRICIA AKITOMI DA ROCHA, SP154127 - RICARDO SORDI MARCHI, SP155847 SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO)
0002228-09.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6325011876 - HUDSON TEIXEIRA CAVERSAN (SP280290 - GISLAINE QUEQUIM CARIDE) PAULO
BERNARDINI NETO (SP280290 - GISLAINE QUEQUIM CARIDE) HUDSON TEIXEIRA CAVERSAN
(SP123811 - JOAO HENRIQUE CARVALHO) PAULO BERNARDINI NETO (SP264484 - GABRIELA
CRISTINA GAVIOLI PINTO) HUDSON TEIXEIRA CAVERSAN (SP264484 - GABRIELA CRISTINA
GAVIOLI PINTO) PAULO BERNARDINI NETO (SP123811 - JOAO HENRIQUE CARVALHO) X MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (SP154127 - RICARDO SORDI MARCHI) CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (SP128214 HENRIQUE FURQUIM PAIVA)
0008185-94.2012.4.03.6108 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6325011870 - MARIANA INRI DE CARVALHO (SP280290 - GISLAINE QUEQUIM CARIDE) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A (SP128214 - HENRIQUE FURQUIM PAIVA, SP155847 - SÉRGIO LUIZ DE
CARVALHO PAIXÃO, SP318085 - PATRICIA AKITOMI DA ROCHA)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
A parte autora requereu a renúncia do benefício previdenciário de que é titular para fins de obtenção de
aposentadoria mais vantajosa, bem como o pagamento de reflexos monetários.
É o relatório do essencial. Decido.
A redação originária do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 estabelecia que o aposentado que continuou ou
voltou à atividade vinculada ao regime geral de previdência social tinha direito, unicamente, à reabilitação
profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios.
Com o advento da Lei n.º 9.032/1995, o aludido artigo 18, § 2º, passou a vedar àquele que, já aposentado
pelo regime geral de previdência social e que retorna ao exercício de atividade, com recolhimento de novas
contribuições, obtenha o direito de alterar o benefício de que é titular, ou de nova aposentação.
Por sua vez, o artigo 12, § 4º, da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032/1995, passou a dispor
que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando
sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”
Assim, o aposentado que permanece no trabalho ou a ele retorna, pelo sistema do regime geral de
previdência social, continua obrigado a recolher, pois se trata de filiação obrigatória (artigo 11, da Lei n.º
8.213/1991) mas não fará jus à prestação previdenciária, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional (artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528/1997).
O já mencionado artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pelas Leis n.º 9.032/1995 e n.º
9.528/1997, encontra-se em total sintonia com o princípio constitucional da solidariedade entre indivíduos e
gerações, o qual permite que alguns contribuam mais para que as pessoas que necessitem possam se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2013
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