TRF3 05/12/2013 - Pág. 605 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006266-92.2011.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6306027062 - ISAIAS PEREIRA LIMA (SP201276 - PATRICIA SOARES LINS MACEDO, SP327512 EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, com relação ao pedido de
reconhecimento de atividade especial no período de 01/02/1995 A03/12/1998, por ausência de interesse
processual e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo comum, com o fator de conversão vigente, o tempo de atividade especial em que a parte
autora trabalhou nas empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO TWILL S/A (15/03/1976 a 30/09/1981);
ENGRECON S/A (04/10/1982 a 31/07/1984); CINPAL - CIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS
(21/08/1985 a 03/07/1986), COBRASMA S/A (08/07/1986 a 01/11/1994) e FERROL IND. E COM. LTDA
(04/06/2009 a 26/08/2009).
b) revisar a renda mensal do benefício NB 42/152.161.201-0 - DIB 08/03/2010.
Considerando quea parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição tanto
pelas regras antigas (direito adquirido antes da EC 20/98) quanto pelas regras atualmente em vigor, deverá o INSS
revisar-lhe o benefício na forma mais vantajosa, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso desde 08/03/2010 até a efetiva revisão do
benefício, descontados eventuais valores pagos administrativamente, devidamente corrigidas e com juros de mora
a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s)
perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em
julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Com o trânsito em julgado, ficará o INSS obrigado a implantar a nova renda mensal do autor no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias
Concedo a gratuidade requerida pela autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão e promova-se a liquidação
das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Pague-se a perícia realizada, nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se.
0000178-67.2013.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6306026822 - FRANCISCA EDINEIDE PEREIRA LIMA (SP184480 - RODRIGO BARONE, SP192061 CLEUSA DE FÁTIMA REIS MORALES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
julgo parcialmente procedente o pedido. Condeno o Instituto Réu a conceder em favor da parte autora o benefício
de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade fixada pelo jurisperito nomeado (01/02/2013). O
benefício somente poderá ser suspenso na via administrativa após ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa, mediante perícia médica.
Condeno-o ainda a pagar à parte autora os atrasados, a partir de 01/02/2013 até a efetiva implantação do benefício,
descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Sobre os valores atrasados incidirá correção monetária de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho da Justiça
Federal ejuros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Correção monetária e juros de mora, nos
termos da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s)
perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em
julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Tendo em vista os elementos existentes nos autos, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, a qual se impõe em virtude do caráter alimentar do benefício.
Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS seja intimado para que cumpra a tutela
ora concedida, devendo conceder o benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da
ciência da presente decisão.
No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da
RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos
atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para cumprir a antecipação
de tutela, bem como para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores
pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do
cálculo.
Nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, determino o pagamento dos honorários dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2013
605/1635