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TRF3 - TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR - Página 1245

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TRF3 06/12/2013 - Pág. 1245 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 06/12/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Inviável a análise,
diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da indigitada ocorrência de erro de tipo vislumbrada na
inicial do habeas corpus, uma vez que tal matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, até mesmo porque não
foi arguida no remédio constitucional lá impetrado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2.
Ainda que assim não fosse, como se sabe, no processo penal o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da qualificação que lhes é dada pelo Ministério Público, de modo que eventual discussão acerca
da figura típica a ser imputada ao paciente - latrocínio ou receptação - mostra-se totalmente descabida nesta fase
processual, pois poderá ser modificada pelo Juízo ao proferir eventual sentença condenatória. EXCESSO DE
PRAZO. PACIENTE QUE ESTARIA PRESO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO SEM QUE ENCERRADA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Diante da notícia de
que o feito se encontra na fase de oferecimento de alegações finais pelas partes, incide o entendimento
consolidado no enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, que estabelece que "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Writ parcialmente
conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem."
(HC 201001319934, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/09/2012 ..DTPB:.)
Por outro lado, a impetrante alega, mas não faz qualquer prova, de que o Paciente possuiu emprego e residência
fixa, a ensejar a concessão da liberdade.
Ainda, porém, que se considerasse a existência de endereço fixo, a localização deste traria evidentes e inevitáveis
óbices à persecução penal, em vista de se tratar de local muito distante de onde se localiza o Juízo e as
investigações (Cândido Sales/BA), dificultando, sobremaneira, a investigação e o próprio andamento de eventual
processo futuro.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal ou as condições necessárias a
ensejar o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se.
Após, requisitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto a
eventual oferecimento de denúncia ou justificativa para o não encerramento da fase inquisitiva.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

São Paulo, 30 de novembro de 2013.
RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Convocado

00002 HABEAS CORPUS Nº 0029212-90.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029212-0/SP

RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO

:
:
:
:
:

Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
MAURO FERREIRA ROZA FILHO
NEWTON TOSHIYUKI
PEDRO GONCALVES PINHEIRO reu preso
SP210819 NEWTON TOSHIYUKI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/12/2013

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