TRF3 12/12/2013 - Pág. 103 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1300 - placa CGA 3478; Marca VW - modelo Golf 2.0 - placa DAX 0812). Entretanto, a alienação do automóvel
marca GM, modelo Kadett GSI MPFI, ano de fabricação 1994, ano modelo 1994, placa GFW 3333, Renavam
618824065, ocorreu em 13.09.2012, por meio de financiamento de Cédula de Crédito Bancário nº37373473
firmado com Santana S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em 31.08.2012. Embora não tenha sido
realizada a transferência junto ao órgão competente, verifica-se que não restou configurada a má-fé da parte
embargante, inclusive pelo fato de que o negócio jurídico ocorreu antes mesmo do pedido de restrição de veículos
pelo RENAJUD, inclusive à época da alienação inexistia qualquer impedimento do referido veículo, não sendo
possível que a parte embargante adivinhasse que o bem objeto de compra e venda seria utilizado para quitação de
financiamento realizado pelo embargado.Destarte, sob esse enfoque, a decretação da fraude à execução mostra-se
medida inadequada, não prosperando a alegação da CEF no que tange a esse aspecto, subsistindo a boa-fé da parte
embargante. Portanto, as circunstâncias ora narradas levam à conclusão de que a embargante, de fato, não tinha
conhecimento da existência da ação de execução. Agiu, sim, de boa-fé ao efetuá-la. Além disso, embora a
ausência da transferência tenha ocasionado a restrição ao automóvel pleiteado pela embargante e a CEF tenha sido
instada a se manifestar acerca do ocorrido, observa-se que o prejuízo efetivo decorreu da inadimplência do
embargado Sandro Cavalcante Carvalho dando causa a esta situação. Pois bem. O princípio da boa-fé processual,
corolário do devido processo legal, está previsto no art. 14, inciso II, do Código de Processo Civil, e aplica-se a
todas as fases do processo. Especificamente no que se refere à fase de execução, a proteção da boa-fé processsual
é conferida pelo legislador processual por meio da vedação de condutas que caracterizem abuso de direito, ou que
venham a prejudicar maliciosamente a satisfação do direito do credor e a concreção da prestação jurisdicional. Em
regra, ao devedor é assegurada a disposição de seus bens durante o curso da execução, desde que não acarrete
danos ao credor, mediante o desaparecimento dos bens aptos para satisfação do interesse reconhecido em Juízo.
Assim, de um lado, há a preservação legal da liberdade de o devedor seguir administrando seu patrimônio, e de
outro lado, há a necessidade de proteção legal do interesse do credor. Portanto, visando a assegurar o equilíbrio
entre as partes, a lei limitou a esfera de negociação dos bens do devedor, por meio da criação de dois institutos
específicos, quais sejam: fraude contra credores e fraude à execução, entre outras medidas previstas no diploma
processual.A fraude a execução consubstancia-se, em realidade, em instituto eminentemente processual,
porquanto pressupõe a existência de ação de execução (ou fase de execução em processo sincrético), assim como
a adoção de uma manobra pelo devedor com o intuito de causar dano ao credor visando a impedir a concreção da
prestação jurisdicional. Justamente por frustrar a efetividade da tutela jurisdicional concedida pelo Juízo, a fraude
à execução é duramente combatida pelo legislador, que possibilita o reconhecimento judicial de ineficácia da
alienação ou oneração do bem pertencente ao devedor, feita em favor de terceiro. Uma vez reconhecida a fraude e
anulada a alienação efetuada ao terceiro, a este caberá pleitear o ressarcimento dos prejuízos havidos por meio de
ação de regresso em face do devedor. Conforme se verifica, a possibilidade de reconhecimento judicial de
ineficácia do negócio jurídico incidentalmente no curso da execução tem por escopo precípuo garantir a satisfação
do direito do credor e a concretização da prestação jurisdicional. Ademais, para caracterização de fraude à
execução há que se sopesar, igualmente, a existência de boa-fé pelo terceiro adquirente, porquanto não se pode
olvidar que a boa-fé também é bem amplamente protegido pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o E. TRF da
2ª Região já julgou:EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
DE VEÍCULOANTES DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRENTE. PRESSUPOSTOS. 1Trata-se de alienação de bem móvel a terceiro, não pertencente à lide processual, quando em curso a ação de
execução. 2- Segundo consta nos autos, o embargante adquiriu o veículo em 15/10/2003, conforme se vê da
autorização para transferência deveículo em nome do embargante. Contudo, a efetiva transferência do bem não
ocorreu antes da determinação judicial de constrição do bem em 16/04/2002. 3-Apesar das suspeições constantes
nos autos, a fraude contra credores, na ação executiva, não foi comprovada, pois, consoante os requisitos
pertinentes, haverá fraude à execução se: a) o negócio jurídico se deu após a constrição devidamente registrada; b)
caso haja penhora sem registro, demonstrar o credor que o terceiro sabia do ato; ou c) sem penhora, mas com ação
pendente, demonstrar o credor a insolvência do devedor e o conhecimento do terceiro da existência da ação. 4Observando o caso concreto, conclui-se que o negócio jurídico e a realização da tradição ocorreram antes do
registro da penhora; desse modo, tornou-se nulo o ato da penhora realizado sobre o veículoem questão. 5- Não
restou provado que o adquirente sabia da existência da ação quando adquiriu o bem, tanto por não constar nenhum
registro no DETRAN informando a existência de alguma constrição legal, quanto por não cuidar o exeqüente de
fazer nenhuma prova disso, quando seria seu o ônus para tanto. 6- Verifica-se que a Fazenda Nacional não deu
causa à injusta provocação da demandada, tendo em vista que, ao tempo do pedido de constrição do veículo,o
mesmo, embora já alienado, não foi alterado seu registro de propriedadedo veículo perante o DETRAN/RJ, o que
era dever do novo proprietário. 7-Apelação provida em parte para excluir a condenação em honorários de
advogado. (AC 200451100074367; Des.Fed. LUIZ ANTONIO SOARES; QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA; E-DJF2R - Data::27/06/2011 - Página::209/210)Destarte, diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO para desconstituir a constrição que recai sobre o veículo
veículo marca GM, modelo Kadett GSI MPFI, ano de fabricação 1994, ano modelo 1994, placa GFW 3333,
Renavam 618824065.Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o embargado Sandro Cavalcante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2013
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