TRF3 09/01/2014 - Pág. 552 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, inclusive, determina que a listagem com nome e endereço postal
dos advogados seja fornecida aos candidatos que as requererem. Veja-se o dispositivo:
Art. 128 - (...)
§ 3º - Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao
Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 horas (setenta e duas) horas, listagem atualizada com
nomes e endereço postal dos advogados.
Dessa forma, figa garantida a paridade de armas e condições entre os oponentes, evitando-se, consequentemente,
eventual mácula ao resultado das eleições para dirigentes da OAB, por malferimento ao princípio da
impessoalidade.
Nesse sentido cito julgado proferido em caso análogo ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO HOSTILIZADA.
Ante a ausência de elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que deferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo a agravo de instrumento, para conceder antecipação de tutela determinando o fornecimento de
endereços eletrônicos atualizados, bem como nome e endereço dos advogados inscritos nos quadros da agravada,
para fins de campanha eleitoral, é de ser mantida a decisão recorrida.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 2003.04.01.049460-2/SC, Rel. Des. Fed. EDGARD A
LIPPMANN JUNIOR, julg. 10/12/03).
Ademais, as informações que o impetrante pretende obter são públicas e podem ser obtidas por qualquer pessoa.
Assim, não há qualquer razão para a negativa de fornecimento destas informações compiladas em mídia própria,
tanto que procedeu a autoridade impetrada ao fornecimento de tais listagens ao impetrante antes mesmo da
concessão da liminar, conforme demonstra o documento de fls. 87/88.
Portanto, não comporta guarida o reexame necessário.
Isto posto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, nego seguimento à
remessa oficial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades
legais.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015201-89.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.015201-0/SP
RELATOR
APELADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
SP202693 ADEMILSON CAVALCANTE DA SILVA e outro
PROCON CAMPINAS ORGAO DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR
SP136125 PAULO EDUARDO MICHELOTTO
MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS E DA CIDADANIA : SECRETARIO
DEPTO DE CIDADANIA PROCON CAMPINAS
: SP136125 PAULO EDUARDO MICHELOTTO e outro
: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
DECISÃO
1. Retifique-se a autuação e a capa dos autos, fazendo constar como apelante PROCON CAMPINAS - ÓRGÃO
DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR e como apelada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ECT.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2014
552/2001