TRF3 10/01/2014 - Pág. 744 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
0001247-58.2013.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6202005691 - SERGIO LOPES (MS014033 - FRANCISCO LIMA DE SOUSA JÚNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063- MIRIAN NORONHA MOTA
GIMENES)
I - RELATÓRIO
Dispenso o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sérgio Lopes ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em 29/10/2002 (NB 125.206.346-3), para que
os salários-de-contribuição sejam corrigidos monetariamente com base no índice OTN/ORTN, para fins de
cálculo do salário-de-benefício.
Preliminarmente, a requerida alegou ausência de interesse processual da parte autora, considerando a falta de
requerimento administrativo. No entanto, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, o simples
fato de a renda estar equivocada já configura uma pretensão resistida, da qual emerge o interesse processual do
segurado. Nesse sentido o Enunciado 78 do Fonajef: “o ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade
social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”. Assim, rejeito a
preliminar.
No mérito, observa-se que o direito à revisão do benefício foi atingido pela decadência, nos termos do artigo 103
da Lei 8.213/91:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo
Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido em 29/10/2002, e que esta ação revisional foi ajuizada em
13/08/2013, impõe-se o reconhecimento do decurso do prazo decadencial de 10 anos.
Ainda que assim não fosse, o autor não faria jus à revisão pretendida, porque a correção monetária pela variação
da ORTN/OTN, prevista na Lei 6.423/77, não é aplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei
8.213/91, que estabeleceu nova forma de cálculo, incompatível com aquela utilizada para benefícios concedidos
antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. ORTN/OTN. REAJUSTE. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). TERMO INICIAL.
CORREÇÃO. LEI 6.899/81. SÚMULAS 43 E 148/STJ. VERBA HONORÁRIA. PRESTAÇÕES VINCENDAS.
SÚMULA Nº 111/STJ. 1. A atualização dos salários-de-contribuição pela variação da OTN/ORTN/BTN (Lei nº
6.423/77), para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, só é aplicável para os
benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 2. Inadmissível a inclusão do índice de 26,05%,
referente à URP de fevereiro de 1989, para o reajuste do benefício, à falta de direito adquirido. 3. A correção
monetária, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, deve incidir desde quando as parcelas em
atraso, não prescritas, passaram a ser devidas, compatibilizando-se, assim, a aplicação simultânea das Súmulas 43
e 148 deste Superior Tribunal de Justiça 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre prestações vincendas". (Súmula nº 111/STJ). 5. Recurso conhecido. (STJ - REsp: 192445 SP 1998/00777997, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 03/08/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data
de Publicação: DJ 13/09/1999 p. 120)
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE
NA LEI N. 6.423/77.1. Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/91,com a redação dada
pela Lei n. 9.528/97, a fatos anteriores a sua vigência. O instituto só atinge relações jurídicas a partir de sua
vigência. 2. Segundo o entendimento do STJ, Súmula 7 do TRF/3ª Região e Súmula 2 do TRF/4ª Região, a
correção monetária dos salários-de-contribuição, relativos a benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n.
8.213/91, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, a teor da Lei n. 6.423/77. 3. Honorários advocatícios
em 20% sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 7.Recurso a
que se nega provimento. (TNU - RECURSO CÍVEL: 200241007002573, Relator: SELMAR SARAIVA DA
SILVA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2002, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJRO
09/09/2002)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a DECADÊNCIA do direito à revisão pleiteada pelo autor, resolvendo o mérito do
processo, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2014
744/864